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Classe do Processo:
00138247720168070007 - (0013824-77.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217589
Data de Julgamento:
21/11/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DA COBERTURA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PELOS CUSTOS DOS PROCEDIMENTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Esgotados todos os meios disponíveis para localização da ré e atendidos os requisitos previstos no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não há razão para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital. 2. Evidenciado que as condições acordadas para a extinção do contrato foram devidamente observadas pela operadora do plano de saúde, especificamente quanto à comunicação prévia e à cobertura assistencial até o efetivo rompimento do vínculo contratual com sessenta dias de inadimplência, mostra-se cabível o ressarcimento dos valores despendidos pelo plano de saúde junto aos prestadores credenciados, no período em que a parte ré esteve inadimplente, conforme previsão contratual. 3. Conquanto a curadoria especial tenha contestado por negativa geral, o que afasta o ônus da impugnação específica, tornando controversos todos os fatos descritos na petição inicial, o exame de eventual excesso nos valores apresentados pela operadora do plano de saúde dependia de dilação probatória não requerida no momento oportuno, circunstância que torna incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DA COBERTURA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PELOS CUSTOS DOS PROCEDIMENTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Esgotados todos os meios disponíveis para localização da ré e atendidos os requisitos previstos no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não há razão para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital. 2. Evidenciado que as condições acordadas para a extinção do contrato foram devidamente observadas pela operadora do plano de saúde, especificamente quanto à comunicação prévia e à cobertura assistencial até o efetivo rompimento do vínculo contratual com sessenta dias de inadimplência, mostra-se cabível o ressarcimento dos valores despendidos pelo plano de saúde junto aos prestadores credenciados, no período em que a parte ré esteve inadimplente, conforme previsão contratual. 3. Conquanto a curadoria especial tenha contestado por negativa geral, o que afasta o ônus da impugnação específica, tornando controversos todos os fatos descritos na petição inicial, o exame de eventual excesso nos valores apresentados pela operadora do plano de saúde dependia de dilação probatória não requerida no momento oportuno, circunstância que torna incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1217589, 00138247720168070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DA COBERTURA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PELOS CUSTOS DOS PROCEDIMENTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Esgotados todos os meios disponíveis para localização da ré e atendidos os requisitos previstos no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não há razão para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital. 2. Evidenciado que as condições acordadas para a extinção do contrato foram devidamente observadas pela operadora do plano de saúde, especificamente quanto à comunicação prévia e à cobertura assistencial até o efetivo rompimento do vínculo contratual com sessenta dias de inadimplência, mostra-se cabível o ressarcimento dos valores despendidos pelo plano de saúde junto aos prestadores credenciados, no período em que a parte ré esteve inadimplente, conforme previsão contratual. 3. Conquanto a curadoria especial tenha contestado por negativa geral, o que afasta o ônus da impugnação específica, tornando controversos todos os fatos descritos na petição inicial, o exame de eventual excesso nos valores apresentados pela operadora do plano de saúde dependia de dilação probatória não requerida no momento oportuno, circunstância que torna incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
(
Acórdão 1217589
, 00138247720168070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DA COBERTURA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PELOS CUSTOS DOS PROCEDIMENTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Esgotados todos os meios disponíveis para localização da ré e atendidos os requisitos previstos no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não há razão para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital. 2. Evidenciado que as condições acordadas para a extinção do contrato foram devidamente observadas pela operadora do plano de saúde, especificamente quanto à comunicação prévia e à cobertura assistencial até o efetivo rompimento do vínculo contratual com sessenta dias de inadimplência, mostra-se cabível o ressarcimento dos valores despendidos pelo plano de saúde junto aos prestadores credenciados, no período em que a parte ré esteve inadimplente, conforme previsão contratual. 3. Conquanto a curadoria especial tenha contestado por negativa geral, o que afasta o ônus da impugnação específica, tornando controversos todos os fatos descritos na petição inicial, o exame de eventual excesso nos valores apresentados pela operadora do plano de saúde dependia de dilação probatória não requerida no momento oportuno, circunstância que torna incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1217589, 00138247720168070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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