TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00155386120148070001 - (0015538-61.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217545
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Compra e venda de imóvel em construção. Rescisão. Atraso. Força maior e caso fortuito. Teoria do adimplemento substancial. Cláusula de irrevogabilidade. Restituição dos valores pagos. Retenção. Lucros cessantes. Cláusula penal. Comissão de corretagem. Honorários. 1 - Chuvas torrenciais, greves no setor de transporte público e atraso na averbação de carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior. Inerentes ao risco da atividade exercida pelas empresas que atuam na construção civil, não afastam a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 2 - A adoção da teoria do adimplemento substancial, objetivando afastar a eficácia de cláusulas resolutivas estipuladas no contrato, é aceita se diminuto o descumprimento contratual. A entrega do imóvel dois anos depois da data inicialmente prevista não afasta a culpa da promitente vendedora pela rescisão do contrato. 3 - Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior e devolução dos valores pagos aos promitentes compradores. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - Na hipótese de rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, procede o pedido de indenização por lucros cessantes, no período da mora e calculada com base no valor que o promitente comprador pagou. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes com multa penal estipulada no contrato. Ambas têm natureza indenizatória. 7 - O termo final da indenização por lucros cessantes, na rescisão do contrato motivada pelo inadimplemento da construtora ou incorporadora, é a data da propositura da ação de rescisão - em que o promitente comprador manifesta a vontade inequívoca de desfazer o negócio. 8 - Descabe a devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem se, no momento da contratação, o consumidor é informado, de forma clara e transparente, sobre o preço total da unidade imobiliária e os custos do serviço de corretagem, que seriam pagos por ele (STJ, tema 938). 9 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/73, art. 21). 10 - Apelação dos autores não provida. Provida, em parte, a da ré.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO DOS AUTORES. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSOS REPETITIVOS, SÚMULA 543 DO STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
Rescisão do contrato por culpa da construtora - devolução imediata e integral dos valores pagos
Comissão de corretagem - responsabilidade do consumidor - previsão contratual
Compra e venda de imóvel em construção. Rescisão. Atraso. Força maior e caso fortuito. Teoria do adimplemento substancial. Cláusula de irrevogabilidade. Restituição dos valores pagos. Retenção. Lucros cessantes. Cláusula penal. Comissão de corretagem. Honorários. 1 - Chuvas torrenciais, greves no setor de transporte público e atraso na averbação de carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior. Inerentes ao risco da atividade exercida pelas empresas que atuam na construção civil, não afastam a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 2 - A adoção da teoria do adimplemento substancial, objetivando afastar a eficácia de cláusulas resolutivas estipuladas no contrato, é aceita se diminuto o descumprimento contratual. A entrega do imóvel dois anos depois da data inicialmente prevista não afasta a culpa da promitente vendedora pela rescisão do contrato. 3 - Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior e devolução dos valores pagos aos promitentes compradores. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - Na hipótese de rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, procede o pedido de indenização por lucros cessantes, no período da mora e calculada com base no valor que o promitente comprador pagou. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes com multa penal estipulada no contrato. Ambas têm natureza indenizatória. 7 - O termo final da indenização por lucros cessantes, na rescisão do contrato motivada pelo inadimplemento da construtora ou incorporadora, é a data da propositura da ação de rescisão - em que o promitente comprador manifesta a vontade inequívoca de desfazer o negócio. 8 - Descabe a devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem se, no momento da contratação, o consumidor é informado, de forma clara e transparente, sobre o preço total da unidade imobiliária e os custos do serviço de corretagem, que seriam pagos por ele (STJ, tema 938). 9 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/73, art. 21). 10 - Apelação dos autores não provida. Provida, em parte, a da ré. (Acórdão 1217545, 00155386120148070001, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
Compra e venda de imóvel em construção. Rescisão. Atraso. Força maior e caso fortuito. Teoria do adimplemento substancial. Cláusula de irrevogabilidade. Restituição dos valores pagos. Retenção. Lucros cessantes. Cláusula penal. Comissão de corretagem. Honorários. 1 - Chuvas torrenciais, greves no setor de transporte público e atraso na averbação de carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior. Inerentes ao risco da atividade exercida pelas empresas que atuam na construção civil, não afastam a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 2 - A adoção da teoria do adimplemento substancial, objetivando afastar a eficácia de cláusulas resolutivas estipuladas no contrato, é aceita se diminuto o descumprimento contratual. A entrega do imóvel dois anos depois da data inicialmente prevista não afasta a culpa da promitente vendedora pela rescisão do contrato. 3 - Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior e devolução dos valores pagos aos promitentes compradores. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - Na hipótese de rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, procede o pedido de indenização por lucros cessantes, no período da mora e calculada com base no valor que o promitente comprador pagou. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes com multa penal estipulada no contrato. Ambas têm natureza indenizatória. 7 - O termo final da indenização por lucros cessantes, na rescisão do contrato motivada pelo inadimplemento da construtora ou incorporadora, é a data da propositura da ação de rescisão - em que o promitente comprador manifesta a vontade inequívoca de desfazer o negócio. 8 - Descabe a devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem se, no momento da contratação, o consumidor é informado, de forma clara e transparente, sobre o preço total da unidade imobiliária e os custos do serviço de corretagem, que seriam pagos por ele (STJ, tema 938). 9 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/73, art. 21). 10 - Apelação dos autores não provida. Provida, em parte, a da ré.
(
Acórdão 1217545
, 00155386120148070001, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Compra e venda de imóvel em construção. Rescisão. Atraso. Força maior e caso fortuito. Teoria do adimplemento substancial. Cláusula de irrevogabilidade. Restituição dos valores pagos. Retenção. Lucros cessantes. Cláusula penal. Comissão de corretagem. Honorários. 1 - Chuvas torrenciais, greves no setor de transporte público e atraso na averbação de carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior. Inerentes ao risco da atividade exercida pelas empresas que atuam na construção civil, não afastam a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 2 - A adoção da teoria do adimplemento substancial, objetivando afastar a eficácia de cláusulas resolutivas estipuladas no contrato, é aceita se diminuto o descumprimento contratual. A entrega do imóvel dois anos depois da data inicialmente prevista não afasta a culpa da promitente vendedora pela rescisão do contrato. 3 - Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior e devolução dos valores pagos aos promitentes compradores. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - Na hipótese de rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, procede o pedido de indenização por lucros cessantes, no período da mora e calculada com base no valor que o promitente comprador pagou. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes com multa penal estipulada no contrato. Ambas têm natureza indenizatória. 7 - O termo final da indenização por lucros cessantes, na rescisão do contrato motivada pelo inadimplemento da construtora ou incorporadora, é a data da propositura da ação de rescisão - em que o promitente comprador manifesta a vontade inequívoca de desfazer o negócio. 8 - Descabe a devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem se, no momento da contratação, o consumidor é informado, de forma clara e transparente, sobre o preço total da unidade imobiliária e os custos do serviço de corretagem, que seriam pagos por ele (STJ, tema 938). 9 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/73, art. 21). 10 - Apelação dos autores não provida. Provida, em parte, a da ré. (Acórdão 1217545, 00155386120148070001, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -