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Classe do Processo:
00155386120148070001 - (0015538-61.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217545
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Compra e venda de imóvel em construção. Rescisão. Atraso. Força maior e caso fortuito. Teoria do adimplemento substancial. Cláusula de irrevogabilidade. Restituição dos valores pagos. Retenção. Lucros cessantes. Cláusula penal. Comissão de corretagem. Honorários. 1 - Chuvas torrenciais, greves no setor de transporte público e atraso na averbação de carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior. Inerentes ao risco da atividade exercida pelas empresas que atuam na construção civil, não afastam a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato. 2 - A adoção da teoria do adimplemento substancial, objetivando afastar a eficácia de cláusulas resolutivas estipuladas no contrato, é aceita se diminuto o descumprimento contratual. A entrega do imóvel dois anos depois da data inicialmente prevista não afasta a culpa da promitente vendedora pela rescisão do contrato. 3 - Havendo atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior e devolução dos valores pagos aos promitentes compradores. 4 - Se a rescisão é motivada pela inadimplência da promitente vendedora, não há direito a retenção de qualquer valor, a título de cláusula penal compensatória. 5 - Na hipótese de rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, procede o pedido de indenização por lucros cessantes, no período da mora e calculada com base no valor que o promitente comprador pagou. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes com multa penal estipulada no contrato. Ambas têm natureza indenizatória. 7 - O termo final da indenização por lucros cessantes, na rescisão do contrato motivada pelo inadimplemento da construtora ou incorporadora, é a data da propositura da ação de rescisão - em que o promitente comprador manifesta a vontade inequívoca de desfazer o negócio.   8 - Descabe a devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem se, no momento da contratação, o consumidor é informado, de forma clara e transparente, sobre o preço total da unidade imobiliária e os custos do serviço de corretagem, que seriam pagos por ele (STJ, tema 938). 9 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/73, art. 21). 10 - Apelação dos autores não provida. Provida, em parte, a da ré.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO DOS AUTORES. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSOS REPETITIVOS, SÚMULA 543 DO STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ.
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