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Classe do Processo:
00180015520148070007 - (0018001-55.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217536
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA DE 2% INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso. II - Embora o STJ, ao julgar o Resp 1.614.721/DF, tenha decidido pela possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, estabeleceu que o adquirente não pode recebê-la cumulativamente com os lucros cessantes, pois entendeu que se tratam de ?verbas de mesma natureza e escopo (eminentemente compensatórias)?. III - A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem adotado o entendimento de que a contratação do INCC e do IGPM como indexadores de correção monetária é legal e adequada, uma vez que tais índices refletem as variações dos custos nos períodos em que aplicados. IV - É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, porquanto obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, § 1°, III, do CDC, V - A contratação de seguro de vida em grupo decorre da própria natureza do ajuste de financiamento habitacional. VI - A repetição do indébito deve ser de forma simples, e não em dobro, quando não demonstrada a má fé do fornecedor. VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO ESPECIAL 1.631.485, TEMA 971, TAXA DE TRANSFERÊNCIA, NULIDADE.
Jurisprudência em Temas:
Possibilidade de inversão de multa contratual ou de cláusula penal em benefício do consumidor - atraso na entrega do imóvel
Lucros cessantes - atraso na entrega do imóvel em construção - presunção de prejuízo
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
Taxa de transferência ou de cessão - ilegitimidade de cobrança
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA DE 2% INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso. II - Embora o STJ, ao julgar o Resp 1.614.721/DF, tenha decidido pela possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, estabeleceu que o adquirente não pode recebê-la cumulativamente com os lucros cessantes, pois entendeu que se tratam de "verbas de mesma natureza e escopo (eminentemente compensatórias)". III - A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem adotado o entendimento de que a contratação do INCC e do IGPM como indexadores de correção monetária é legal e adequada, uma vez que tais índices refletem as variações dos custos nos períodos em que aplicados. IV - É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, porquanto obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, § 1°, III, do CDC, V - A contratação de seguro de vida em grupo decorre da própria natureza do ajuste de financiamento habitacional. VI - A repetição do indébito deve ser de forma simples, e não em dobro, quando não demonstrada a má fé do fornecedor. VII - Deu-se parcial provimento aos recursos. (Acórdão 1217536, 00180015520148070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA DE 2% INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso. II - Embora o STJ, ao julgar o Resp 1.614.721/DF, tenha decidido pela possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, estabeleceu que o adquirente não pode recebê-la cumulativamente com os lucros cessantes, pois entendeu que se tratam de "verbas de mesma natureza e escopo (eminentemente compensatórias)". III - A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem adotado o entendimento de que a contratação do INCC e do IGPM como indexadores de correção monetária é legal e adequada, uma vez que tais índices refletem as variações dos custos nos períodos em que aplicados. IV - É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, porquanto obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, § 1°, III, do CDC, V - A contratação de seguro de vida em grupo decorre da própria natureza do ajuste de financiamento habitacional. VI - A repetição do indébito deve ser de forma simples, e não em dobro, quando não demonstrada a má fé do fornecedor. VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
(
Acórdão 1217536
, 00180015520148070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA DE 2% INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso. II - Embora o STJ, ao julgar o Resp 1.614.721/DF, tenha decidido pela possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador, estabeleceu que o adquirente não pode recebê-la cumulativamente com os lucros cessantes, pois entendeu que se tratam de "verbas de mesma natureza e escopo (eminentemente compensatórias)". III - A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem adotado o entendimento de que a contratação do INCC e do IGPM como indexadores de correção monetária é legal e adequada, uma vez que tais índices refletem as variações dos custos nos períodos em que aplicados. IV - É indevida a exigência de pagamento de taxa de administração como condição para a cessão de direitos sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, porquanto obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, § 1°, III, do CDC, V - A contratação de seguro de vida em grupo decorre da própria natureza do ajuste de financiamento habitacional. VI - A repetição do indébito deve ser de forma simples, e não em dobro, quando não demonstrada a má fé do fornecedor. VII - Deu-se parcial provimento aos recursos. (Acórdão 1217536, 00180015520148070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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