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Classe do Processo:
07105756720188070020 - (0710575-67.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1217494
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SALDO DE FGTS. MEAÇÃO. SALDO REMANESCENTE, ACUMULADO NO PERÍODO DO MATRIMÔNIO. ABATIMENTO. SAQUES. PROVEITO DO CASAL. Nos termos do disposto no artigo 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato são excluídos da divisão, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. Conquanto os proventos do trabalho de cada cônjuge sejam considerados bens particulares, não comunicáveis, as sobras de salário recebem tratamento diverso, consubstanciando-se em patrimônio comum partilhável. Os valores constantes de conta vinculada ao FGTS, mesmo não resgatados, são considerados patrimônio comum, por constituírem espécie de fruto civil pendente. Precedentes do STJ e TJDFT. De tais valores, contudo, devem ser abatidas as quantias sacadas durante o matrimônio, que se presumem ter sido revertidas em proveito do casal.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 403 STJ.
Jurisprudência em Temas:
Partilha ou meação de valores depositados em conta vinculada do FGTS de titularidade de apenas um dos consortes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SALDO DE FGTS. MEAÇÃO. SALDO REMANESCENTE, ACUMULADO NO PERÍODO DO MATRIMÔNIO. ABATIMENTO. SAQUES. PROVEITO DO CASAL. Nos termos do disposto no artigo 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato são excluídos da divisão, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. Conquanto os proventos do trabalho de cada cônjuge sejam considerados bens particulares, não comunicáveis, as sobras de salário recebem tratamento diverso, consubstanciando-se em patrimônio comum partilhável. Os valores constantes de conta vinculada ao FGTS, mesmo não resgatados, são considerados patrimônio comum, por constituírem espécie de fruto civil pendente. Precedentes do STJ e TJDFT. De tais valores, contudo, devem ser abatidas as quantias sacadas durante o matrimônio, que se presumem ter sido revertidas em proveito do casal. (Acórdão 1217494, 07105756720188070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SALDO DE FGTS. MEAÇÃO. SALDO REMANESCENTE, ACUMULADO NO PERÍODO DO MATRIMÔNIO. ABATIMENTO. SAQUES. PROVEITO DO CASAL. Nos termos do disposto no artigo 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato são excluídos da divisão, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. Conquanto os proventos do trabalho de cada cônjuge sejam considerados bens particulares, não comunicáveis, as sobras de salário recebem tratamento diverso, consubstanciando-se em patrimônio comum partilhável. Os valores constantes de conta vinculada ao FGTS, mesmo não resgatados, são considerados patrimônio comum, por constituírem espécie de fruto civil pendente. Precedentes do STJ e TJDFT. De tais valores, contudo, devem ser abatidas as quantias sacadas durante o matrimônio, que se presumem ter sido revertidas em proveito do casal.
(
Acórdão 1217494
, 07105756720188070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SALDO DE FGTS. MEAÇÃO. SALDO REMANESCENTE, ACUMULADO NO PERÍODO DO MATRIMÔNIO. ABATIMENTO. SAQUES. PROVEITO DO CASAL. Nos termos do disposto no artigo 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato são excluídos da divisão, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. Conquanto os proventos do trabalho de cada cônjuge sejam considerados bens particulares, não comunicáveis, as sobras de salário recebem tratamento diverso, consubstanciando-se em patrimônio comum partilhável. Os valores constantes de conta vinculada ao FGTS, mesmo não resgatados, são considerados patrimônio comum, por constituírem espécie de fruto civil pendente. Precedentes do STJ e TJDFT. De tais valores, contudo, devem ser abatidas as quantias sacadas durante o matrimônio, que se presumem ter sido revertidas em proveito do casal. (Acórdão 1217494, 07105756720188070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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