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Classe do Processo:
07007294920198070001 - (0700729-49.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217277
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CONSELHO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO. DECRETO Nº 22.623/33 E SÚMULA Nº 121 DO STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF. 1.É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos. 2.É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. 3.Verificando-se expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. A jurisprudência deste Tribunal se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 973.827/RS), julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido, Súmula 539 STJ. 4.1. No caso em análise, cuja avença se deu em período posterior a 31/03/2000, é legítima a capitalização mensal dos juros, já que efetivamente pactuada. 5. A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 6. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170- 36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 7. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. Preliminar de inovação recursal, em sede de contrarrazões, acolhida. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Decisão:
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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