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Classe do Processo:
20160910201209APR - (0019676-76.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216534
Data de Julgamento:
14/11/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2019 . Pág.: 176/182
Ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA. IMPRUDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM SEDE PENAL. PENA DE PROIBIÇAO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na condução imprudente de veículo automotor, deve ser mantida a condenação.
2. Não há que se falar em absolvição do acusado uma vez comprovada, pelas provas periciais e orais colhidas no curso da instrução, a falta de observância do dever de cuidado e a conduta imprudente do apelante na direção de automóvel, que realizou manobra de conversão à esquerda, cruzando a faixa de rolamento contrária, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, o que ocasionou a interceptação da trajetória da motocicleta que trafegava em sua faixa de trânsito e a morte do condutor da motocicleta.
3. Por inexistir compensação de culpas em sede penal, eventual participação culposa das vítimas não tem o condão de elidir a responsabilidade criminal do agente.
4. Apena de proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser reduzida quando não observada a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA. IMPRUDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM SEDE PENAL. PENA DE PROIBIÇAO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na condução imprudente de veículo automotor, deve ser mantida a condenação. 2. Não há que se falar em absolvição do acusado uma vez comprovada, pelas provas periciais e orais colhidas no curso da instrução, a falta de observância do dever de cuidado e a conduta imprudente do apelante na direção de automóvel, que realizou manobra de conversão à esquerda, cruzando a faixa de rolamento contrária, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, o que ocasionou a interceptação da trajetória da motocicleta que trafegava em sua faixa de trânsito e a morte do condutor da motocicleta. 3. Por inexistir compensação de culpas em sede penal, eventual participação culposa das vítimas não tem o condão de elidir a responsabilidade criminal do agente. 4. Apena de proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser reduzida quando não observada a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1216534, 20160910201209APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: 176/182)
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA. IMPRUDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM SEDE PENAL. PENA DE PROIBIÇAO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na condução imprudente de veículo automotor, deve ser mantida a condenação.
2. Não há que se falar em absolvição do acusado uma vez comprovada, pelas provas periciais e orais colhidas no curso da instrução, a falta de observância do dever de cuidado e a conduta imprudente do apelante na direção de automóvel, que realizou manobra de conversão à esquerda, cruzando a faixa de rolamento contrária, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, o que ocasionou a interceptação da trajetória da motocicleta que trafegava em sua faixa de trânsito e a morte do condutor da motocicleta.
3. Por inexistir compensação de culpas em sede penal, eventual participação culposa das vítimas não tem o condão de elidir a responsabilidade criminal do agente.
4. Apena de proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser reduzida quando não observada a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1216534
, 20160910201209APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: 176/182)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA. IMPRUDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM SEDE PENAL. PENA DE PROIBIÇAO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na condução imprudente de veículo automotor, deve ser mantida a condenação. 2. Não há que se falar em absolvição do acusado uma vez comprovada, pelas provas periciais e orais colhidas no curso da instrução, a falta de observância do dever de cuidado e a conduta imprudente do apelante na direção de automóvel, que realizou manobra de conversão à esquerda, cruzando a faixa de rolamento contrária, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, o que ocasionou a interceptação da trajetória da motocicleta que trafegava em sua faixa de trânsito e a morte do condutor da motocicleta. 3. Por inexistir compensação de culpas em sede penal, eventual participação culposa das vítimas não tem o condão de elidir a responsabilidade criminal do agente. 4. Apena de proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser reduzida quando não observada a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1216534, 20160910201209APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: 176/182)
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