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Classe do Processo:
07146334220198070000 - (0714633-42.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1216235
Data de Julgamento:
11/11/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PECULIARIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA À GENITORA. PROTEÇÃO INTEGRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A criança tem o direito à educação, com assento constitucional, o qual deve ser garantido pelo Estado. Todavia, tal não se traduz em direito subjetivo de matrícula em escola por ele indicada, ante a necessidade de implementação de políticas públicas; 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. A hipótese, entretanto, comporta peculiaridade, em face do deferimento de medida protetiva de urgência deferida à sua genitora, que acarretou o seu deslocamento para o Distrito Federal; 4. A Lei nº 11.340/2006, que criou os mecanismos de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, estabeleceu que as medidas de prevenção e assistência à vítima devem ser integradas por políticas públicas assistenciais, dentre as quais na área da educação e do trabalho, que devem ser prestadas de forma articulada, inclusive emergencialmente, quando for o caso; 5 . Em atendimento à proteção integral de que trata a Lei nº 11.340/2006, extensivo aos familiares - no caso, à impetrante - deve ser excepcionada a observância da lista de espera para assegurar o direito à matrícula em creche; 6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.Unânime.
Decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, FOI CONCEDIDA A ORDEM. UNÂNIME. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL.
Jurisprudência em Temas:
Matrícula de criança em creche ou pré-escola pública - ação judicial
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PECULIARIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA À GENITORA. PROTEÇÃO INTEGRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A criança tem o direito à educação, com assento constitucional, o qual deve ser garantido pelo Estado. Todavia, tal não se traduz em direito subjetivo de matrícula em escola por ele indicada, ante a necessidade de implementação de políticas públicas; 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. A hipótese, entretanto, comporta peculiaridade, em face do deferimento de medida protetiva de urgência deferida à sua genitora, que acarretou o seu deslocamento para o Distrito Federal; 4. A Lei nº 11.340/2006, que criou os mecanismos de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, estabeleceu que as medidas de prevenção e assistência à vítima devem ser integradas por políticas públicas assistenciais, dentre as quais na área da educação e do trabalho, que devem ser prestadas de forma articulada, inclusive emergencialmente, quando for o caso; 5 . Em atendimento à proteção integral de que trata a Lei nº 11.340/2006, extensivo aos familiares - no caso, à impetrante - deve ser excepcionada a observância da lista de espera para assegurar o direito à matrícula em creche; 6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.Unânime. (Acórdão 1216235, 07146334220198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PECULIARIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA À GENITORA. PROTEÇÃO INTEGRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A criança tem o direito à educação, com assento constitucional, o qual deve ser garantido pelo Estado. Todavia, tal não se traduz em direito subjetivo de matrícula em escola por ele indicada, ante a necessidade de implementação de políticas públicas; 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. A hipótese, entretanto, comporta peculiaridade, em face do deferimento de medida protetiva de urgência deferida à sua genitora, que acarretou o seu deslocamento para o Distrito Federal; 4. A Lei nº 11.340/2006, que criou os mecanismos de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, estabeleceu que as medidas de prevenção e assistência à vítima devem ser integradas por políticas públicas assistenciais, dentre as quais na área da educação e do trabalho, que devem ser prestadas de forma articulada, inclusive emergencialmente, quando for o caso; 5 . Em atendimento à proteção integral de que trata a Lei nº 11.340/2006, extensivo aos familiares - no caso, à impetrante - deve ser excepcionada a observância da lista de espera para assegurar o direito à matrícula em creche; 6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.Unânime.
(
Acórdão 1216235
, 07146334220198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PECULIARIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA À GENITORA. PROTEÇÃO INTEGRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A criança tem o direito à educação, com assento constitucional, o qual deve ser garantido pelo Estado. Todavia, tal não se traduz em direito subjetivo de matrícula em escola por ele indicada, ante a necessidade de implementação de políticas públicas; 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 3. A hipótese, entretanto, comporta peculiaridade, em face do deferimento de medida protetiva de urgência deferida à sua genitora, que acarretou o seu deslocamento para o Distrito Federal; 4. A Lei nº 11.340/2006, que criou os mecanismos de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, estabeleceu que as medidas de prevenção e assistência à vítima devem ser integradas por políticas públicas assistenciais, dentre as quais na área da educação e do trabalho, que devem ser prestadas de forma articulada, inclusive emergencialmente, quando for o caso; 5 . Em atendimento à proteção integral de que trata a Lei nº 11.340/2006, extensivo aos familiares - no caso, à impetrante - deve ser excepcionada a observância da lista de espera para assegurar o direito à matrícula em creche; 6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.Unânime. (Acórdão 1216235, 07146334220198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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