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Classe do Processo:
20180110035833APR - (0000752-70.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216061
Data de Julgamento:
14/11/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: 107-117
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 05 (CINCO) PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO A MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 1,38G (UM GRAMA E TRINTA E OITO CENTIGRAMAS), E DE 04 (QUATRO) GRANDES PORÇÕES DE MACONHA, PERFAZENDO A MASSA LÍQUIDA DE 573,25 (QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS GRAMAS E VINTE E CINCO CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DROGA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). VIOLAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é coeso e aponta o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório.

2. Para que seja analisada negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, devem ser apontadas consequências concretas e que extrapolem aquelas inerentes ao tipo penal em questão. Afasta-se a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentadas na conjectura acerca do aumento de crimes patrimoniais, ou mesmo do caos trazido à sociedade pela vulneração da saúde e da segurança, causando flagelo social.

3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não podem ser levadas em consideração, conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na primeira e na terceira fases da dosimetria, cumulativamente, sob pena de se incorrer em bis in idem. Na espécie, havendo a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, deve ser afastada a valoração negativa da circunstância especial do artigo 42 da Lei de Drogas na primeira fase da dosimetria.

4. A prática de duas das condutas previstas no tipo penal do crime de tráfico de drogas, no mesmo contexto, não pode servircomo critério de fixação da fração de diminuição da pena.

5. A quantidade e a natureza das drogas aprendidas ensejam a diminuição da pena na fração de 1/2 (metade), por se mostrar razoável e proporcional ao caso.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa das consequências do crime e da circunstância especial do artigo 42 da Lei de Drogas, reduzindo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes da sentença.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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