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Classe do Processo:
20170110536095APR - (0011463-71.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216055
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2019 . Pág.: 72/78
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES SUSCITADAS. nulidade da prisão em flagrante. nulidade absoluta em razão da ilegalidade do mandado de busca e apreensão. cerceamento de defesa e do devido processo legal em razão do indeferimento de nova prova pericial. nulidade da sentença em razão da Juíza que presidiu a audiência de instrução e julgamento. prática de eventual crime de prevaricação da Juíza Sentenciante e da Promotora de Justiça. nulidade da sentença por falta de fundamentação. REJEITADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ausente a nulidade da prisão em flagrante visto que o agente de polícia confirmou que o recorrente estava presente no momento da apreensão da arma de fogo, conforme prova oral acostada aos autos. Os depoimentos dos policiais, enquanto representantes do Estado, são dotados de eficácia probatória e idôneos a embasar a sentença condenatória, principalmente quando reiterados em juízo e em consonância com as demais provas dos autos.

2. Ausência de nulidade do mandado de busca e apreensão, pois o mandado não foi realizado com a intenção de angariar provas contra eventuais clientes do recorrente, mas contra sua conduta como médico. O encontro da arma de fogo ocorreu de forma fortuita, restando caracterizado o fenômeno da serendipidade, previsto no artigo 158, § 2º, do Código de Processo Penal.

3. Ausência de cerceamento de defesa em relação ao indeferimento do pedido de reexame pericial, pois já havendo elementos suficientes nos autos, a diligência se torna desnecessária, motivo pelo qual a Juíza sentenciante indeferiu a perícia solicitada. O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe conferido o poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias.

4. Não há que se falar em prática de prevaricação por parte do membro do Ministério Público, do Magistrado e dos servidores da justiça. Não se verifica qualquer direcionamento da Magistrada, durante a audiência, no sentido de induzir a resposta das testemunhas, ao contrário, observa-se a atuação da Juíza em busca da verdade real dos fatos. No indeferimento das perguntas da Defesa, também não se verifica qualquer cerceamento de defesa, visto que as perguntas indeferidas não dizem respeito ao crime narrado na inicial acusatória.

5. A sentença atendeu aos ditames da regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não ocorrendo nulidade por ausência de fundamentação.

6. O Decreto nº 9.785/2019 não se trata de novatio legis in mellius, visto que não traz qualquer hipótese de abolitio criminis, mas apenas tem o condão de facilitar a aquisição e registro de armas de fogo.

7. A arma de fogo apreendida na posse do recorrente não é obsoleta, nos termos do artigo 2º do Decreto 9.785/2019, visto que restou comprovado pelo laudo pericial sua aptidão para efetuar disparos em série.

8. A prova dos autos é robusta quanto à autoria e à materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo, não havendo dúvidas de que o artefato localizado na residência é de propriedade do apelante, de forma que sua conduta amolda-se ao tipo descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, o que inviabiliza o pleito absolutório.

9. Recurso conhecido e não provido para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, manter a condenação do acusado nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto,e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
Decisão:
PRELIMINARES REJEITADAS. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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