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Classe do Processo:
07174013820198070000 - (0717401-38.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216047
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FILHO COM SEIS ANOS DE IDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 117 da LEP dispõe que a prisão domiciliar humanitária consiste em benefício que somente pode ser deferido aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto. No entanto, a jurisprudência pátria vem abrandando o rigor imposto pela norma legal e admitindo a concessão da prisão domiciliar humanitária aos condenados em regime fechado e semiaberto, em situação excepcional de grave ameaça à dignidade humana. 2. A prisão domiciliar para a apenada, que é primária, foi condenada pela prática de crime sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas) e possui filho menor de 12 (doze) anos de idade funda-se no inciso II do pedido de providências n. 0007891-31.2018.8.07.0015 da VEP/DF e prestigia o princípio da integral proteção à infância. Precedente: HC 157.606/STF. 3. Recurso provido.         
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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