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Classe do Processo:
07145338420198070001 - (0714533-84.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214330
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PERDA DO PRAZO DECADENCIAL. INICIAL APRESENTADA VIA FAX. PEÇA ORIGINAL PROTOCOLADA APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. LEI Nº 9.800/1999. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. POSTERIOR RENÚNCIA DO QUERELADO AO MANDATO DE DEPUTADO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DA CORTE SUPREMA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 AO CASO EM APREÇO. ESPECIALIDADE DA LEI Nº 9.800/1999. PRAZO CONTÍNUO. DATA DO PROTOCOLO DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 9.800/1999 confere às partes a possibilidade de utilização de fax ou de outro sistema similar de transmissão de dados, para a prática de atos processuais em geral, sob a condição de os originais serem entregues em juízo, necessariamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data do término do prazo fixado em lei ou assinado pelo juiz (artigo 2°, caput). 2. A tempestividade da entrega da versão original da peça enviada por fac-símile é aferida pelo protocolo da petição. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo de 05 (cinco) dias tem início após o término do prazo para a prática do ato processual, e não a partir do envio ou protocolo da peça via fax. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo suplementar previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.800/1999 é contínuo, iniciando-se no dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense, sendo inaplicável a regra de contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. Ademais, entende-se que as disposições do artigo 219 do Código de Processo Civil não são aplicáveis ao processo penal. 5. Inviável atender ao pleito do recorrente para considerar a data da postagem dos originais nos Correios, haja vista que, em virtude do princípio da especialidade, prevalecem as disposições da Lei nº 9.800/1999 em detrimento da regra geral disposta no artigo 1.003, §4º, do Código de Processo Civil. 6. Na espécie, o recorrente ajuizou queixa-crime contra ex-deputado federal perante o Supremo Tribunal Federal, via fax, dentro do prazo decadencial. Contudo, considerando que o prazo decadencial se encerraria em 10/02/2018, o término do prazo para entrega em juízo dos originais da queixa-crime ocorreria no prazo de 05 (cinco) dias corridos, ou seja, em 15/02/2018. Não obstante, os originais da petição, que foram enviados pelos Correios, somente chegaram ao Setor de Protocolo do STF em 16/02/2018 e foram efetivamente protocolizados em 21/02/2018, ou seja, quando já esvaído o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.800/1999, razão pela qual se operou a decadência do direito de oferecer queixa-crime. 7. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida perante o Supremo Tribunal Federal, em virtude de os originais da inicial terem sido protocolizados após os 05 (cinco) dias previstos no artigo 2º da Lei nº 9.800/1999.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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