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Classe do Processo:
20180110175065APR - (0003766-62.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214253
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2019 . Pág.: 86 - 95
Ementa:
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA SEM ALTERAR A PENA CONCRETIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ser vista por policiais em campana no ato de vender porções de crack a usuários, apurando-se ainda que mantinha guardados em depósito quatrocentos e quarenta e duas porções da mesma droga, pesando ao todo cento e cinquenta gramas. A materialidade e a autoria foram demonstradas pela flagrante, coroado com a confissão do réu, harmônica com as demais provas orais e com a perícia técnica.
2 A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser usadas duas vezes, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, implicando o execrado bis in idem. Sendo o réu primário, reserva-se a análise da causa especial relativa à natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, para graduar na fase final a fração redutora da pena com base no artigo 33, § 4º, da mesma lei. Mas, no caso, não houve alteração da pena, porque a confissão espontânea reconhecida foi neutralizada pela redução da pena-base.
3 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação não provida
Jurisprudência em Temas:
Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade e da natureza da droga, conjuntamente, na primeira e terceira etapas, configura "bis in idem"?
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA SEM ALTERAR A PENA CONCRETIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ser vista por policiais em campana no ato de vender porções de crack a usuários, apurando-se ainda que mantinha guardados em depósito quatrocentos e quarenta e duas porções da mesma droga, pesando ao todo cento e cinquenta gramas. A materialidade e a autoria foram demonstradas pela flagrante, coroado com a confissão do réu, harmônica com as demais provas orais e com a perícia técnica. 2 A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser usadas duas vezes, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, implicando o execrado bis in idem. Sendo o réu primário, reserva-se a análise da causa especial relativa à natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, para graduar na fase final a fração redutora da pena com base no artigo 33, § 4º, da mesma lei. Mas, no caso, não houve alteração da pena, porque a confissão espontânea reconhecida foi neutralizada pela redução da pena-base. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1214253, 20180110175065APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 86 - 95)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA SEM ALTERAR A PENA CONCRETIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ser vista por policiais em campana no ato de vender porções de crack a usuários, apurando-se ainda que mantinha guardados em depósito quatrocentos e quarenta e duas porções da mesma droga, pesando ao todo cento e cinquenta gramas. A materialidade e a autoria foram demonstradas pela flagrante, coroado com a confissão do réu, harmônica com as demais provas orais e com a perícia técnica.
2 A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser usadas duas vezes, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, implicando o execrado bis in idem. Sendo o réu primário, reserva-se a análise da causa especial relativa à natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, para graduar na fase final a fração redutora da pena com base no artigo 33, § 4º, da mesma lei. Mas, no caso, não houve alteração da pena, porque a confissão espontânea reconhecida foi neutralizada pela redução da pena-base.
3 Apelação não provida.
(
Acórdão 1214253
, 20180110175065APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 86 - 95)
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA SEM ALTERAR A PENA CONCRETIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ser vista por policiais em campana no ato de vender porções de crack a usuários, apurando-se ainda que mantinha guardados em depósito quatrocentos e quarenta e duas porções da mesma droga, pesando ao todo cento e cinquenta gramas. A materialidade e a autoria foram demonstradas pela flagrante, coroado com a confissão do réu, harmônica com as demais provas orais e com a perícia técnica. 2 A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser usadas duas vezes, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, implicando o execrado bis in idem. Sendo o réu primário, reserva-se a análise da causa especial relativa à natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, para graduar na fase final a fração redutora da pena com base no artigo 33, § 4º, da mesma lei. Mas, no caso, não houve alteração da pena, porque a confissão espontânea reconhecida foi neutralizada pela redução da pena-base. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1214253, 20180110175065APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 86 - 95)
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