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Classe do Processo:
20120110022329APR - (0000727-67.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213714
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2019 . Pág.: 115/124
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. As declarações judiciais da vítima e da testemunha não deixam dúvidas de que a ré praticou o crime de estelionato, ao se passar por advogada com amplo acesso ao Senado Federal para ludibriar a vítima a montar empresa de locação de veículos com a pretensão de firmar contrato com o órgão público, fazendo com que entregasse vultosa quantia para a suposta compra dos veículos.

2. Apalavra da vítima nos crimes patrimoniais, somada a depoimento testemunhal, assume especial relevância e é apta a embasar o decreto condenatório.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
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