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Classe do Processo:
20120110022329APR - (0000727-67.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213714
Data de Julgamento:
07/11/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2019 . Pág.: 115/124
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As declarações judiciais da vítima e da testemunha não deixam dúvidas de que a ré praticou o crime de estelionato, ao se passar por advogada com amplo acesso ao Senado Federal para ludibriar a vítima a montar empresa de locação de veículos com a pretensão de firmar contrato com o órgão público, fazendo com que entregasse vultosa quantia para a suposta compra dos veículos.
2. Apalavra da vítima nos crimes patrimoniais, somada a depoimento testemunhal, assume especial relevância e é apta a embasar o decreto condenatório.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência em Temas:
Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As declarações judiciais da vítima e da testemunha não deixam dúvidas de que a ré praticou o crime de estelionato, ao se passar por advogada com amplo acesso ao Senado Federal para ludibriar a vítima a montar empresa de locação de veículos com a pretensão de firmar contrato com o órgão público, fazendo com que entregasse vultosa quantia para a suposta compra dos veículos. 2. Apalavra da vítima nos crimes patrimoniais, somada a depoimento testemunhal, assume especial relevância e é apta a embasar o decreto condenatório. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1213714, 20120110022329APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 115/124)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As declarações judiciais da vítima e da testemunha não deixam dúvidas de que a ré praticou o crime de estelionato, ao se passar por advogada com amplo acesso ao Senado Federal para ludibriar a vítima a montar empresa de locação de veículos com a pretensão de firmar contrato com o órgão público, fazendo com que entregasse vultosa quantia para a suposta compra dos veículos.
2. Apalavra da vítima nos crimes patrimoniais, somada a depoimento testemunhal, assume especial relevância e é apta a embasar o decreto condenatório.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1213714
, 20120110022329APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 115/124)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As declarações judiciais da vítima e da testemunha não deixam dúvidas de que a ré praticou o crime de estelionato, ao se passar por advogada com amplo acesso ao Senado Federal para ludibriar a vítima a montar empresa de locação de veículos com a pretensão de firmar contrato com o órgão público, fazendo com que entregasse vultosa quantia para a suposta compra dos veículos. 2. Apalavra da vítima nos crimes patrimoniais, somada a depoimento testemunhal, assume especial relevância e é apta a embasar o decreto condenatório. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1213714, 20120110022329APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 115/124)
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