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Classe do Processo:
07115300720188070018 - (0711530-07.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213684
Data de Julgamento:
30/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÉRMINO. CEB. RES. 414/2010 ANEEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RELIGAÇÃO NÃO CONSENTIDA. RESPONSABILIDADE. TITULAR DA CONTA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CABÍVEL. PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A CEB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta, submete-se aos princípios constitucionais e normas legais, os quais, quando devidamente observados pelo agente público, dotam os atos administrativos do atributo de presunção de legitimidade e veracidade. 2. O fato de o autor não mais residir em imóvel dito locado, não necessariamente cinge com a obrigação de adimplir os débitos junto à CEB, salvo se efetivado pedido de encerramento da obrigação, conforme preconiza a Resolução 414/10 da ANEEL; não o tendo efetivado, é dever de o consumidor adimplir com tais ônus. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Precedentes. (AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) 4. Não há que se falar em repetição de indébito, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando ausentes os requisitos norteadores, dentre eles o fato de o valor cobrado ser devido pelo autor. 5. Para configurar responsabilidade civil do agente é necessária a presença de seus elementos estruturantes, a saber: conduta, nexo causal e resultado. Assim, aferindo que não houve ato ilícito da empresa-ré em cobrar dívida não paga e realizar recuperação de receita, não há como configurar o dever de indenizar o autor a título de reparação por danos morais. 6. Apelo da ré provido; do autor, desprovido.
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROPTER REM, PEDIDO DE DESLIGAMENTO, DÉBITO, COBRANÇA DEVIDA, INADIMPLIMENTO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÉRMINO. CEB. RES. 414/2010 ANEEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RELIGAÇÃO NÃO CONSENTIDA. RESPONSABILIDADE. TITULAR DA CONTA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CABÍVEL. PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A CEB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta, submete-se aos princípios constitucionais e normas legais, os quais, quando devidamente observados pelo agente público, dotam os atos administrativos do atributo de presunção de legitimidade e veracidade. 2. O fato de o autor não mais residir em imóvel dito locado, não necessariamente cinge com a obrigação de adimplir os débitos junto à CEB, salvo se efetivado pedido de encerramento da obrigação, conforme preconiza a Resolução 414/10 da ANEEL; não o tendo efetivado, é dever de o consumidor adimplir com tais ônus. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Precedentes. (AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) 4. Não há que se falar em repetição de indébito, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando ausentes os requisitos norteadores, dentre eles o fato de o valor cobrado ser devido pelo autor. 5. Para configurar responsabilidade civil do agente é necessária a presença de seus elementos estruturantes, a saber: conduta, nexo causal e resultado. Assim, aferindo que não houve ato ilícito da empresa-ré em cobrar dívida não paga e realizar recuperação de receita, não há como configurar o dever de indenizar o autor a título de reparação por danos morais. 6. Apelo da ré provido; do autor, desprovido. (Acórdão 1213684, 07115300720188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÉRMINO. CEB. RES. 414/2010 ANEEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RELIGAÇÃO NÃO CONSENTIDA. RESPONSABILIDADE. TITULAR DA CONTA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CABÍVEL. PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A CEB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta, submete-se aos princípios constitucionais e normas legais, os quais, quando devidamente observados pelo agente público, dotam os atos administrativos do atributo de presunção de legitimidade e veracidade. 2. O fato de o autor não mais residir em imóvel dito locado, não necessariamente cinge com a obrigação de adimplir os débitos junto à CEB, salvo se efetivado pedido de encerramento da obrigação, conforme preconiza a Resolução 414/10 da ANEEL; não o tendo efetivado, é dever de o consumidor adimplir com tais ônus. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Precedentes. (AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) 4. Não há que se falar em repetição de indébito, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando ausentes os requisitos norteadores, dentre eles o fato de o valor cobrado ser devido pelo autor. 5. Para configurar responsabilidade civil do agente é necessária a presença de seus elementos estruturantes, a saber: conduta, nexo causal e resultado. Assim, aferindo que não houve ato ilícito da empresa-ré em cobrar dívida não paga e realizar recuperação de receita, não há como configurar o dever de indenizar o autor a título de reparação por danos morais. 6. Apelo da ré provido; do autor, desprovido.
(
Acórdão 1213684
, 07115300720188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÉRMINO. CEB. RES. 414/2010 ANEEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RELIGAÇÃO NÃO CONSENTIDA. RESPONSABILIDADE. TITULAR DA CONTA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CABÍVEL. PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A CEB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta, submete-se aos princípios constitucionais e normas legais, os quais, quando devidamente observados pelo agente público, dotam os atos administrativos do atributo de presunção de legitimidade e veracidade. 2. O fato de o autor não mais residir em imóvel dito locado, não necessariamente cinge com a obrigação de adimplir os débitos junto à CEB, salvo se efetivado pedido de encerramento da obrigação, conforme preconiza a Resolução 414/10 da ANEEL; não o tendo efetivado, é dever de o consumidor adimplir com tais ônus. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Precedentes. (AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) 4. Não há que se falar em repetição de indébito, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando ausentes os requisitos norteadores, dentre eles o fato de o valor cobrado ser devido pelo autor. 5. Para configurar responsabilidade civil do agente é necessária a presença de seus elementos estruturantes, a saber: conduta, nexo causal e resultado. Assim, aferindo que não houve ato ilícito da empresa-ré em cobrar dívida não paga e realizar recuperação de receita, não há como configurar o dever de indenizar o autor a título de reparação por danos morais. 6. Apelo da ré provido; do autor, desprovido. (Acórdão 1213684, 07115300720188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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