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Classe do Processo:
07091850520178070018 - (0709185-05.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212344
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA DO PRESO SOB SUA CUSTÓDIA. PENSÃO MENSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.  1. Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem transita em julgado após o advento da incapacidade relativa daquela declarada filha, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de eventual ação indenizatória é a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade e não a data em que aquela completou 16 (dezesseis) anos. 2. Consoante disposto no artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Destarte, não há que se falar em legitimidade da demandante, reconhecida judicialmente, para exercer seus direitos sucessórios enquanto não se der ciência inequívoca do vínculo de filiação. Prejudicial de prescrição afastada. 3. O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade, tem o dever de preservar a incolumidade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, nos ternos do artigo 5º, XLIX da Constituição Federal. Por isso, responde objetivamente pela morte de detentos nas dependências de estabelecimento prisional, pois o dano é inerente à sua atuação (CF, artigo 37, § 6º, CC, artigos 43, 186 e 927). 4. A não comprovação do vínculo de dependência econômica da filha com o falecido pai, corroborada com a ausência de formalização do estado de filiação à época do falecimento do genitor, inviabiliza a contemplação da filha com composição pecuniária sob a forma de pensão mensal prevista no artigo 948, inciso II do Código Civil. 5. A situação exposta nos autos é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pela Autora que considerava o extinto como pai e tal prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. 6. O valor dos danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão da dor, as marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, no caso o Distrito Federal, isso sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (Código Civil, artigo 944). Nesse sentido, escorreito o valor dos danos morais fixado em primeira instância. 7. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -