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Classe do Processo:
00401204020158070018 - (0040120-40.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212141
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. I - A obrigação de pagar pela prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto é de natureza pessoal. Assim, ao contrário da obrigação propter rem, não se vincula à titularidade do imóvel. II - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Débitos de água e energia elétrica - responsabilidade do contrato do serviço
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. I - A obrigação de pagar pela prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto é de natureza pessoal. Assim, ao contrário da obrigação propter rem, não se vincula à titularidade do imóvel. II - Apelação desprovida. (Acórdão 1212141, 00401204020158070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 7/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. I - A obrigação de pagar pela prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto é de natureza pessoal. Assim, ao contrário da obrigação propter rem, não se vincula à titularidade do imóvel. II - Apelação desprovida.
(
Acórdão 1212141
, 00401204020158070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 7/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. I - A obrigação de pagar pela prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto é de natureza pessoal. Assim, ao contrário da obrigação propter rem, não se vincula à titularidade do imóvel. II - Apelação desprovida. (Acórdão 1212141, 00401204020158070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 7/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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