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Classe do Processo:
20151310028142APR - (0002745-08.2015.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211316
Data de Julgamento:
24/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: 104/114
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MP. MATERIALIDADE DO CRIME. COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETADE. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

I - A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP.

II - No que tange à impronúncia, somente terá lugar quando, ao final da instrução, o Juiz não tenha se convencido da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do agente, caso em que será possível nova denúncia, se houver nova prova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, nos termos do art. 414 do CPP.

III - Existindo nos autos prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio, em respeito ao princípio in dubio pro societate, que vigora nesta fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida, a questão deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

IV - Na pronúncia, a exclusão de qualquer qualificadora somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório. Ao contrário, havendo indícios de sua configuração, deverão também ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.

V - Presentes os requisitos legais, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e da reiteração delitiva configurada pela reincidência do agente, de rigor a decretação da prisão preventiva.

VI - Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COLHEITA DE DEPOIMENTO INDIRETO É MEIO DE PROVA ADMITIDO PELO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO, FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR, GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO, APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DÍVIDA DE DROGAS.
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