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Classe do Processo:
07021303220198070018 - (0702130-32.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211202
Data de Julgamento:
24/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. APLICAÇÃO DE TESTES E CORREÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSENTE. ILEGALIDADE DO ATO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os documentos apresentados pela impetrante referentes ao resultado do exame psicotécnico e as disposições do edital de abertura fazem prova pré-constituída do direito alegado e prescindem dilação probatória, pois permitem verificar a existência de nulidade do exame psicológico em razão da ausência de critérios objetivos de avaliação do candidato. 2. Verificando-se que as razões de apelação confrontam os fundamentos da sentença, não há que se falar em razões dissociadas. 3. A aplicação de avaliação psicológica em concurso público depende de previsão em lei, devendo conter critérios objetivos e garantia de recurso administrativo. 4. Ante a ausência de previsão no edital acerca dos critérios objetivos atinentes à aplicação e correção da avaliação psicológica e diante de êxito na maioria dos testes psicológicos realizados, impõe-se reconhecer a nulidade da eliminação do impetrante, permitindo-se seu prosseguimento nas demais fases do concurso. 5. Reconhecida a ilegalidade e nulidade da avaliação psicológica, deve-se determinar a realização de novo exame, com observância de critérios objetivos, como condição o efetivo prosseguimento no certame, segundo sedimentado pelo STF no julgamento do RE 1.113.146/DF, em repercussão geral (Tese n.º 1.009). 6. Ao Poder Judiciário cabe, sempre que provocado, verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sendo-lhe defeso, tão somente, imiscuir-se na esfera dos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Discricionário da Administração Pública. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Remessa necessária e Apelação conhecidas, preliminar de inadmissibilidade da ação rejeitada e, no mérito, não providas.
Decisão:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDAS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Exame psicotécnico - anulação - necessidade de nova avaliação
Exame psicotécnico - hipóteses de anulação
Nulidade da eliminação de candidato em concurso público - subjetividade no exame psicotécnico
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. APLICAÇÃO DE TESTES E CORREÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSENTE. ILEGALIDADE DO ATO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os documentos apresentados pela impetrante referentes ao resultado do exame psicotécnico e as disposições do edital de abertura fazem prova pré-constituída do direito alegado e prescindem dilação probatória, pois permitem verificar a existência de nulidade do exame psicológico em razão da ausência de critérios objetivos de avaliação do candidato. 2. Verificando-se que as razões de apelação confrontam os fundamentos da sentença, não há que se falar em razões dissociadas. 3. A aplicação de avaliação psicológica em concurso público depende de previsão em lei, devendo conter critérios objetivos e garantia de recurso administrativo. 4. Ante a ausência de previsão no edital acerca dos critérios objetivos atinentes à aplicação e correção da avaliação psicológica e diante de êxito na maioria dos testes psicológicos realizados, impõe-se reconhecer a nulidade da eliminação do impetrante, permitindo-se seu prosseguimento nas demais fases do concurso. 5. Reconhecida a ilegalidade e nulidade da avaliação psicológica, deve-se determinar a realização de novo exame, com observância de critérios objetivos, como condição o efetivo prosseguimento no certame, segundo sedimentado pelo STF no julgamento do RE 1.113.146/DF, em repercussão geral (Tese n.º 1.009). 6. Ao Poder Judiciário cabe, sempre que provocado, verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sendo-lhe defeso, tão somente, imiscuir-se na esfera dos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Discricionário da Administração Pública. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Remessa necessária e Apelação conhecidas, preliminar de inadmissibilidade da ação rejeitada e, no mérito, não providas. (Acórdão 1211202, 07021303220198070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. APLICAÇÃO DE TESTES E CORREÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSENTE. ILEGALIDADE DO ATO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os documentos apresentados pela impetrante referentes ao resultado do exame psicotécnico e as disposições do edital de abertura fazem prova pré-constituída do direito alegado e prescindem dilação probatória, pois permitem verificar a existência de nulidade do exame psicológico em razão da ausência de critérios objetivos de avaliação do candidato. 2. Verificando-se que as razões de apelação confrontam os fundamentos da sentença, não há que se falar em razões dissociadas. 3. A aplicação de avaliação psicológica em concurso público depende de previsão em lei, devendo conter critérios objetivos e garantia de recurso administrativo. 4. Ante a ausência de previsão no edital acerca dos critérios objetivos atinentes à aplicação e correção da avaliação psicológica e diante de êxito na maioria dos testes psicológicos realizados, impõe-se reconhecer a nulidade da eliminação do impetrante, permitindo-se seu prosseguimento nas demais fases do concurso. 5. Reconhecida a ilegalidade e nulidade da avaliação psicológica, deve-se determinar a realização de novo exame, com observância de critérios objetivos, como condição o efetivo prosseguimento no certame, segundo sedimentado pelo STF no julgamento do RE 1.113.146/DF, em repercussão geral (Tese n.º 1.009). 6. Ao Poder Judiciário cabe, sempre que provocado, verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sendo-lhe defeso, tão somente, imiscuir-se na esfera dos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Discricionário da Administração Pública. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Remessa necessária e Apelação conhecidas, preliminar de inadmissibilidade da ação rejeitada e, no mérito, não providas.
(
Acórdão 1211202
, 07021303220198070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. APLICAÇÃO DE TESTES E CORREÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSENTE. ILEGALIDADE DO ATO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os documentos apresentados pela impetrante referentes ao resultado do exame psicotécnico e as disposições do edital de abertura fazem prova pré-constituída do direito alegado e prescindem dilação probatória, pois permitem verificar a existência de nulidade do exame psicológico em razão da ausência de critérios objetivos de avaliação do candidato. 2. Verificando-se que as razões de apelação confrontam os fundamentos da sentença, não há que se falar em razões dissociadas. 3. A aplicação de avaliação psicológica em concurso público depende de previsão em lei, devendo conter critérios objetivos e garantia de recurso administrativo. 4. Ante a ausência de previsão no edital acerca dos critérios objetivos atinentes à aplicação e correção da avaliação psicológica e diante de êxito na maioria dos testes psicológicos realizados, impõe-se reconhecer a nulidade da eliminação do impetrante, permitindo-se seu prosseguimento nas demais fases do concurso. 5. Reconhecida a ilegalidade e nulidade da avaliação psicológica, deve-se determinar a realização de novo exame, com observância de critérios objetivos, como condição o efetivo prosseguimento no certame, segundo sedimentado pelo STF no julgamento do RE 1.113.146/DF, em repercussão geral (Tese n.º 1.009). 6. Ao Poder Judiciário cabe, sempre que provocado, verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sendo-lhe defeso, tão somente, imiscuir-se na esfera dos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Discricionário da Administração Pública. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Remessa necessária e Apelação conhecidas, preliminar de inadmissibilidade da ação rejeitada e, no mérito, não providas. (Acórdão 1211202, 07021303220198070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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