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Classe do Processo:
07021303220198070018 - (0702130-32.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211202
Data de Julgamento:
24/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. APLICAÇÃO DE TESTES E CORREÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSENTE. ILEGALIDADE DO ATO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os documentos apresentados pela impetrante referentes ao resultado do exame psicotécnico e as disposições do edital de abertura fazem prova pré-constituída do direito alegado e prescindem dilação probatória, pois permitem verificar a existência de nulidade do exame psicológico em razão da ausência de critérios objetivos de avaliação do candidato. 2. Verificando-se que as razões de apelação confrontam os fundamentos da sentença, não há que se falar em razões dissociadas. 3. A aplicação de avaliação psicológica em concurso público depende de previsão em lei, devendo conter critérios objetivos e garantia de recurso administrativo. 4. Ante a ausência de previsão no edital acerca dos critérios objetivos atinentes à aplicação e correção da avaliação psicológica e diante de êxito na maioria dos testes psicológicos realizados, impõe-se reconhecer a nulidade da eliminação do impetrante, permitindo-se seu prosseguimento nas demais fases do concurso. 5. Reconhecida a ilegalidade e nulidade da avaliação psicológica, deve-se determinar a realização de novo exame, com observância de critérios objetivos, como condição o efetivo prosseguimento no certame, segundo sedimentado pelo STF no julgamento do RE 1.113.146/DF, em repercussão geral (Tese n.º 1.009). 6. Ao Poder Judiciário cabe, sempre que provocado, verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sendo-lhe defeso, tão somente, imiscuir-se na esfera dos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Discricionário da Administração Pública. 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Remessa necessária e Apelação conhecidas, preliminar de inadmissibilidade da ação rejeitada e, no mérito, não providas.    
Decisão:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDAS. UNÂNIME.
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