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Classe do Processo:
00022306820188070016 - (0002230-68.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1211091
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. VÍNCULO NÃO CONFIGURADO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O art. do 1.593, do CC/02, reconhece, de forma implícita, a paternidade socioafetiva, ao dispor que ?o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem?, ampliando o conceito de família originária fundada exclusivamente em critérios biológicos. Assim, a posse de estado de filho estaria pautada no convívio público e contínuo, por aquele que presta assistência, cuidado, afeto, carinho, atenção, sendo responsável pela rotina de outro. 2. Por se tratar de recente construção jurisprudencial e doutrinária, não contemplada pelo ordenamento jurídico de forma expressa, a análise da paternidade socioafetiva deve, no entanto, se realizar com acuidade e cautela. 3. Não demonstrada efetivamente a constituição de relação paterno-filial entre o apelante e a menor, até porque a própria infante não o reconhece como pai, e considerando o melhor interesse da criança, não há que se falar em reconhecimento de paternidade socioafetiva. Logo, impõe-se a manutenção do decisum. 4. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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