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Classe do Processo:
07088808420188070018 - (0708880-84.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1210896
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE CONTRAIU HANSENÍASE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CAPACIDADE LABORAL. DIMINUIÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A CF/88 (art. 5º, XLIX) assegura a integridade física do preso. 2. Configura responsabilidade do Estado, por omissão, o adoecimento de ex-detento por hanseníase contraída no estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena, doença da qual resultaram sequelas, entre elas mutilações e amputações, além de comprometimento da saúde em grau elevado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. No caso, majorou-se a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00. 4. Diminuída a capacidade laboral do ex-detento que contraiu hanseníase enquanto estava sob a custódia do Estado, condena-se este ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. 5. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO RÉU E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE CONTRAIU HANSENÍASE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CAPACIDADE LABORAL. DIMINUIÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A CF/88 (art. 5º, XLIX) assegura a integridade física do preso. 2. Configura responsabilidade do Estado, por omissão, o adoecimento de ex-detento por hanseníase contraída no estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena, doença da qual resultaram sequelas, entre elas mutilações e amputações, além de comprometimento da saúde em grau elevado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. No caso, majorou-se a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00. 4. Diminuída a capacidade laboral do ex-detento que contraiu hanseníase enquanto estava sob a custódia do Estado, condena-se este ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. 5. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1210896, 07088808420188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE CONTRAIU HANSENÍASE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CAPACIDADE LABORAL. DIMINUIÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A CF/88 (art. 5º, XLIX) assegura a integridade física do preso. 2. Configura responsabilidade do Estado, por omissão, o adoecimento de ex-detento por hanseníase contraída no estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena, doença da qual resultaram sequelas, entre elas mutilações e amputações, além de comprometimento da saúde em grau elevado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. No caso, majorou-se a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00. 4. Diminuída a capacidade laboral do ex-detento que contraiu hanseníase enquanto estava sob a custódia do Estado, condena-se este ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. 5. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
(
Acórdão 1210896
, 07088808420188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE CONTRAIU HANSENÍASE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CAPACIDADE LABORAL. DIMINUIÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A CF/88 (art. 5º, XLIX) assegura a integridade física do preso. 2. Configura responsabilidade do Estado, por omissão, o adoecimento de ex-detento por hanseníase contraída no estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena, doença da qual resultaram sequelas, entre elas mutilações e amputações, além de comprometimento da saúde em grau elevado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. No caso, majorou-se a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00. 4. Diminuída a capacidade laboral do ex-detento que contraiu hanseníase enquanto estava sob a custódia do Estado, condena-se este ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. 5. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1210896, 07088808420188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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