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Classe do Processo:
07088808420188070018 - (0708880-84.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1210896
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE CONTRAIU HANSENÍASE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CAPACIDADE LABORAL. DIMINUIÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A CF/88 (art. 5º, XLIX) assegura a integridade física do preso. 2. Configura responsabilidade do Estado, por omissão, o adoecimento de ex-detento por hanseníase contraída no estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena, doença da qual resultaram sequelas, entre elas mutilações e amputações, além de comprometimento da saúde em grau elevado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. No caso, majorou-se a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00.  4. Diminuída a capacidade laboral do ex-detento que contraiu hanseníase enquanto estava sob a custódia do Estado, condena-se este ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.  5. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.  
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO RÉU E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME
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