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Classe do Processo:
20181010019053APR - (0001848-93.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209354
Data de Julgamento:
17/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2019 . Pág.: 138/142
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto qualificado pELO CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §1º E §4º, inCiso iv, DO cÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA INVIÁVEL. INVERSÃO DA POSSE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória quando os depoimentos da testemunha, da vítima e do corréu são firmes e coerentes quanto à empreitada criminosa.
2. Para que seja possível a incidência da qualificadora do arrombamento da destruição ou rompimento de obstáculo no crime de furto, de regra é indispensável à realização de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, sendo somente admitidos outros meios de provas (como a testemunhal, por exemplo) nos casos em que o laudo pericial não possa ser produzido por não existirem mais os vestígios do fato delituoso. No caso, a vítima teve de reparar o arrombamento a fim de evitar novos furtos. Portanto, há elemento probatório que conduz para a exceção de ausência de laudo pericial acerca do arrombamento.
3. Para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o agente tenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa furtada.
4. Recursos conhecidos, desprovimento do recurso da Defesa e provimento do recurso do Ministério Público.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Furto qualificado - majorante do repouso noturno
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto qualificado pELO CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §1º E §4º, inCiso iv, DO cÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA INVIÁVEL. INVERSÃO DA POSSE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória quando os depoimentos da testemunha, da vítima e do corréu são firmes e coerentes quanto à empreitada criminosa. 2. Para que seja possível a incidência da qualificadora do arrombamento da destruição ou rompimento de obstáculo no crime de furto, de regra é indispensável à realização de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, sendo somente admitidos outros meios de provas (como a testemunhal, por exemplo) nos casos em que o laudo pericial não possa ser produzido por não existirem mais os vestígios do fato delituoso. No caso, a vítima teve de reparar o arrombamento a fim de evitar novos furtos. Portanto, há elemento probatório que conduz para a exceção de ausência de laudo pericial acerca do arrombamento. 3. Para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o agente tenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa furtada. 4. Recursos conhecidos, desprovimento do recurso da Defesa e provimento do recurso do Ministério Público. (Acórdão 1209354, 20181010019053APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: 138/142)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto qualificado pELO CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §1º E §4º, inCiso iv, DO cÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA INVIÁVEL. INVERSÃO DA POSSE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória quando os depoimentos da testemunha, da vítima e do corréu são firmes e coerentes quanto à empreitada criminosa.
2. Para que seja possível a incidência da qualificadora do arrombamento da destruição ou rompimento de obstáculo no crime de furto, de regra é indispensável à realização de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, sendo somente admitidos outros meios de provas (como a testemunhal, por exemplo) nos casos em que o laudo pericial não possa ser produzido por não existirem mais os vestígios do fato delituoso. No caso, a vítima teve de reparar o arrombamento a fim de evitar novos furtos. Portanto, há elemento probatório que conduz para a exceção de ausência de laudo pericial acerca do arrombamento.
3. Para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o agente tenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa furtada.
4. Recursos conhecidos, desprovimento do recurso da Defesa e provimento do recurso do Ministério Público.
(
Acórdão 1209354
, 20181010019053APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: 138/142)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto qualificado pELO CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §1º E §4º, inCiso iv, DO cÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA INVIÁVEL. INVERSÃO DA POSSE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória quando os depoimentos da testemunha, da vítima e do corréu são firmes e coerentes quanto à empreitada criminosa. 2. Para que seja possível a incidência da qualificadora do arrombamento da destruição ou rompimento de obstáculo no crime de furto, de regra é indispensável à realização de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, sendo somente admitidos outros meios de provas (como a testemunhal, por exemplo) nos casos em que o laudo pericial não possa ser produzido por não existirem mais os vestígios do fato delituoso. No caso, a vítima teve de reparar o arrombamento a fim de evitar novos furtos. Portanto, há elemento probatório que conduz para a exceção de ausência de laudo pericial acerca do arrombamento. 3. Para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o agente tenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa furtada. 4. Recursos conhecidos, desprovimento do recurso da Defesa e provimento do recurso do Ministério Público. (Acórdão 1209354, 20181010019053APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: 138/142)
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