PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VEÍCULO COM PLACAS ADULTERADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.
1. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente.
2. Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao acusado, incabível a sua absolvição.
3. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe.
4. "As circunstâncias do crime podem ser consideradas negativas pelo fato de o autor da receptação ter conduzido em via pública o veículo roubado com placa adulterada, dificultando a fiscalização administrativa" (Acórdão n.1164379, 20180410024249APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: 194-212).
5. A pena de multa deve ser redimensionada a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte para redimensionar a pena de multa.
(
Acórdão 1208983, 20170310170490APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: 67/78)