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Classe do Processo:
20170310124834APR - (0012186-84.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208131
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: 67/78
Ementa:

FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA AMOTIO. APLICAÇÃO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. PEQUENO VALOR. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A materialidade e autoria delitivas são incontroversas nos autos e, por esse motivo, a condenação deve ser mantida.

2. No caso em julgamento, tem-se a ocorrência do crime de furto na modalidade consumada, em que o objeto subtraído passou para o poder do agente, mesmo que em curto espaço de tempo, independentemente de posse mansa e pacífica, aplicando-se ao caso, a teoria da amotio ou apprehensio.

3. Embora possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado - se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, considerando o valor da coisa furtada e os prejuízos suportados pelas vítimas suplantam o valor de um salário mínimo, incabível a incidência do benefício legal.

4. Verificando que a exasperação operada na primeira fase da dosimetria se mostrou excessiva, mister se faz o ajuste.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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