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Classe do Processo:
20180110243298APR - (0005329-91.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208130
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: 79-87
Ementa:

APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIAS E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - AFASTAMENTO - VEÍCULO APREENDIDO - UTILIZAÇÃO PARA VENDA DE DROGAS - PERDIMENTO - DECORRÊNCIA - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO REDUTORA - CISÃO DAS EXPRESSÕES NATUREZA E QUANTIDADE - DESCABIMENTO - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE - AFASTAMENTO DE SUA UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE - REDIMENSIONAMENTO - COLABORAÇÃO PREMIADA - INOCORRÊNCIA.

1) Não há como se considerar a hipótese de absolvição se o conjunto probatório demonstra materialidade e as autorias dos denunciados.

2) Os testemunhos de policiais "são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Avena, Norberto. Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, Pg. 582).

3) Não há que se falar em incidência da atenuante da confissão espontânea quando os réus negam a propriedade da droga apreendida.

4) Com efeito, oSupremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334⁄AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334⁄AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6⁄5⁄2014). Tal compreensão também restou cristalizada pelo s. Superior Tribunal de Justiça. Assim, a cisão da expressão "natureza e quantidade da droga", trazida no artigo 42 da Lei de Drogas, com o objetivo de exasperação da pena-base e estabelecimento de óbice ou diminuição da fração redutora prevista no artigo 33, §4º da referida lei encerra burla a premissa acima fixada, na medida em que permite dupla penalização quando da dosimetria da pena.

5. Aos bens utilizados como instrumento do crime de tráfico de entorpecentes impõe-se o confisco e o perdimento em favor da União, conforme disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c art. 91, II, "a", do Código Penal.

6. O reconhecimento da delação premiada do artigo 41 da Lei 11.343/06 pressupõe a colaboração voluntária na identificação dos co-autores ou partícipes do tráfico de drogas, situação esta diversa da espécie em apreço.

7. Conhecer dos Recursos. Negar provimento ao apelo interposto pelo réu e dar parcial provimento ao apelo interposto pela ré.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.
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