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Classe do Processo:
20180110155176APR - (0003382-02.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207885
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: 120/137
Ementa:

APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. No crime de receptação, uma vez comprovado que a "res" ilícita estava em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem.

2. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de testemunhas, gozam de fé pública, e são aptos a embasar a condenação se coesos com as demais provas dos autos, como na hipótese em apreço, em especial quando o réu não se desincumbiu do ônus de provar a licitude do bem.

3. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso desprovido. Unânime.
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