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Classe do Processo:
20160310002323APR - (0000181-64.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207813
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: 138/151
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E PROVA DO PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I - O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo observar a teoria das nulidades que indica que não se decreta nulidade se não houver comprovação de prejuízo. Precedentes.

II - Aconfissão extrajudicial, ainda que não confirmada na fase judicial, pode ser utilizada para fundamentar o convencimento do julgador desde que corroborada por provas colhidas em Juízo e mesmo quando retratada em Juízo.

III - Na espécie, a confissão extrajudicial foi corroborada pelo depoimento judicial das testemunhas e do laudo pericial, tudo a formar acero probatório suficiente para a convicção e certeza da autoria.

IV - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu tinha conhecimento da procedência ilícita do bem apreendido.

V - No delito de receptação, a apreensão do bem em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar a origem lícita, nos termos do art. 156 do CPP.

VI - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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