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Classe do Processo:
20171510016587APR - (0001570-02.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207507
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2019 . Pág.: 175-193
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA.
1.Afigura-se inviável a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, se o conjunto probatório demonstra claramente a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa praticado pelo réu.
2. No crime de receptação, delito tipificado no art. 180, caput, do CP, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o fato delituoso. No caso examinado, o fato de a vítima ter visto o réu recebendo o aparelho celular após a subtração, gera a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova.
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido.Unânime.
Jurisprudência em Temas:
No crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse?
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. 1.Afigura-se inviável a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, se o conjunto probatório demonstra claramente a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa praticado pelo réu. 2. No crime de receptação, delito tipificado no art. 180, caput, do CP, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o fato delituoso. No caso examinado, o fato de a vítima ter visto o réu recebendo o aparelho celular após a subtração, gera a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1207507, 20171510016587APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 175-193)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA.
1.Afigura-se inviável a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, se o conjunto probatório demonstra claramente a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa praticado pelo réu.
2. No crime de receptação, delito tipificado no art. 180, caput, do CP, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o fato delituoso. No caso examinado, o fato de a vítima ter visto o réu recebendo o aparelho celular após a subtração, gera a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova.
3. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1207507
, 20171510016587APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 175-193)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. 1.Afigura-se inviável a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, se o conjunto probatório demonstra claramente a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa praticado pelo réu. 2. No crime de receptação, delito tipificado no art. 180, caput, do CP, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o fato delituoso. No caso examinado, o fato de a vítima ter visto o réu recebendo o aparelho celular após a subtração, gera a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1207507, 20171510016587APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 175-193)
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