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Classe do Processo:
07134978120188070020 - (0713497-81.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207230
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713497-81.2018.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENILSON SILVA DE ARAUJO APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN E M E N T A PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. REGISTRO. CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS. PERDA SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A obrigação correspondente ao pagamento das contribuições condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 3. A propriedade imobiliária somente é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 4. A ausência de registro cartorário do contrato de compra e venda possibilita dirigir ao proprietário a cobrança das taxas condominiais, salvo quando houver prova inequívoca da ciência do condomínio sobre a venda do imóvel, bem como esse tenha sido ocupado pelo promitente comprador. 5. A perda superveniente da legitimidade passiva, decorrente do registro cartorário da transferência do imóvel após a prolação da sentença recorrida, induz à extinção da execução, sem julgamento de mérito. Entretanto, incumbe ao executado o pagamento dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio do causalidade. 6. Documentos juntados à apelação parcialmente conhecidos. 7. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713497-81.2018.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENILSON SILVA DE ARAUJO APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN E M E N T A PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. REGISTRO. CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS. PERDA SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A obrigação correspondente ao pagamento das contribuições condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 3. A propriedade imobiliária somente é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 4. A ausência de registro cartorário do contrato de compra e venda possibilita dirigir ao proprietário a cobrança das taxas condominiais, salvo quando houver prova inequívoca da ciência do condomínio sobre a venda do imóvel, bem como esse tenha sido ocupado pelo promitente comprador. 5. A perda superveniente da legitimidade passiva, decorrente do registro cartorário da transferência do imóvel após a prolação da sentença recorrida, induz à extinção da execução, sem julgamento de mérito. Entretanto, incumbe ao executado o pagamento dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio do causalidade. 6. Documentos juntados à apelação parcialmente conhecidos. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1207230, 07134978120188070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713497-81.2018.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENILSON SILVA DE ARAUJO APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN E M E N T A PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. REGISTRO. CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS. PERDA SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A obrigação correspondente ao pagamento das contribuições condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 3. A propriedade imobiliária somente é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 4. A ausência de registro cartorário do contrato de compra e venda possibilita dirigir ao proprietário a cobrança das taxas condominiais, salvo quando houver prova inequívoca da ciência do condomínio sobre a venda do imóvel, bem como esse tenha sido ocupado pelo promitente comprador. 5. A perda superveniente da legitimidade passiva, decorrente do registro cartorário da transferência do imóvel após a prolação da sentença recorrida, induz à extinção da execução, sem julgamento de mérito. Entretanto, incumbe ao executado o pagamento dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio do causalidade. 6. Documentos juntados à apelação parcialmente conhecidos. 7. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1207230
, 07134978120188070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713497-81.2018.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENILSON SILVA DE ARAUJO APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEETHOVEN E M E N T A PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. REGISTRO. CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS. PERDA SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Excetuada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A obrigação correspondente ao pagamento das contribuições condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 3. A propriedade imobiliária somente é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 4. A ausência de registro cartorário do contrato de compra e venda possibilita dirigir ao proprietário a cobrança das taxas condominiais, salvo quando houver prova inequívoca da ciência do condomínio sobre a venda do imóvel, bem como esse tenha sido ocupado pelo promitente comprador. 5. A perda superveniente da legitimidade passiva, decorrente do registro cartorário da transferência do imóvel após a prolação da sentença recorrida, induz à extinção da execução, sem julgamento de mérito. Entretanto, incumbe ao executado o pagamento dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio do causalidade. 6. Documentos juntados à apelação parcialmente conhecidos. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1207230, 07134978120188070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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