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Classe do Processo:
20181010008958APR - (0000872-86.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206859
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: 129-147
Ementa:
PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. As peculiaridades do caso concreto autorizam concluir que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem apreendido em sua posse, não havendo amparo a subsidiar a tese defensiva absolutória ou desclassificatória.
2. Recurso a que se nega provimento.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
No crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse?
PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. As peculiaridades do caso concreto autorizam concluir que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem apreendido em sua posse, não havendo amparo a subsidiar a tese defensiva absolutória ou desclassificatória. 2. Recurso a que se nega provimento. (Acórdão 1206859, 20181010008958APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: 129-147)
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PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. As peculiaridades do caso concreto autorizam concluir que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem apreendido em sua posse, não havendo amparo a subsidiar a tese defensiva absolutória ou desclassificatória.
2. Recurso a que se nega provimento.
(
Acórdão 1206859
, 20181010008958APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: 129-147)
PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. As peculiaridades do caso concreto autorizam concluir que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem apreendido em sua posse, não havendo amparo a subsidiar a tese defensiva absolutória ou desclassificatória. 2. Recurso a que se nega provimento. (Acórdão 1206859, 20181010008958APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: 129-147)
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