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Classe do Processo:
00349846020088070001 - (0034984-60.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206425
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ELABORADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. VIGENCIA IMEDIATA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acerca da legislação aplicável aos honorários de sucumbência (CPC/1973 ou CPC/2015), o Conselho Especial deste TJDFT, no julgamento da Execução nº. 2007.00.2.008400-0, firmou entendimento que "as normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes". Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto Codex. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1255986, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. (AgInt nos EDcl no REsp 1772394/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) 3. No caso em apreço, ainda que tenha havido perda superveniente do objeto em razão de o veículo ter sido furtado no curso do processo, o apelante deve arcar com os honorários, pois efetivamente reconhecida a clonagem da placa do automóvel e determinada a nulidade dos autos de infração de trânsito. 3.1 Assim, resta claro que o apelante deu causa a propositura da ação, pois o autor precisou ajuizar a demanda para buscar o bem da vida, qual seja: a regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios sucumbenciais - aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
A sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as regras do referido dispositivo quanto aos honorários, ainda que a ação tenha sido proposta na vigência do CPC/1973?
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ELABORADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. VIGENCIA IMEDIATA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acerca da legislação aplicável aos honorários de sucumbência (CPC/1973 ou CPC/2015), o Conselho Especial deste TJDFT, no julgamento da Execução nº. 2007.00.2.008400-0, firmou entendimento que "as normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes". Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto Codex. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1255986, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. (AgInt nos EDcl no REsp 1772394/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) 3. No caso em apreço, ainda que tenha havido perda superveniente do objeto em razão de o veículo ter sido furtado no curso do processo, o apelante deve arcar com os honorários, pois efetivamente reconhecida a clonagem da placa do automóvel e determinada a nulidade dos autos de infração de trânsito. 3.1 Assim, resta claro que o apelante deu causa a propositura da ação, pois o autor precisou ajuizar a demanda para buscar o bem da vida, qual seja: a regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1206425, 00349846020088070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ELABORADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. VIGENCIA IMEDIATA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acerca da legislação aplicável aos honorários de sucumbência (CPC/1973 ou CPC/2015), o Conselho Especial deste TJDFT, no julgamento da Execução nº. 2007.00.2.008400-0, firmou entendimento que "as normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes". Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto Codex. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1255986, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. (AgInt nos EDcl no REsp 1772394/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) 3. No caso em apreço, ainda que tenha havido perda superveniente do objeto em razão de o veículo ter sido furtado no curso do processo, o apelante deve arcar com os honorários, pois efetivamente reconhecida a clonagem da placa do automóvel e determinada a nulidade dos autos de infração de trânsito. 3.1 Assim, resta claro que o apelante deu causa a propositura da ação, pois o autor precisou ajuizar a demanda para buscar o bem da vida, qual seja: a regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1206425
, 00349846020088070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ELABORADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. VIGENCIA IMEDIATA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acerca da legislação aplicável aos honorários de sucumbência (CPC/1973 ou CPC/2015), o Conselho Especial deste TJDFT, no julgamento da Execução nº. 2007.00.2.008400-0, firmou entendimento que "as normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes". Assim, mesmo que o processo tenha iniciado sob a égide da legislação revogada, caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do novo diploma processual, deve o julgador observar as novas diretrizes, mesmo que prejudiciais em relação ao extinto Codex. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1255986, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. (AgInt nos EDcl no REsp 1772394/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) 3. No caso em apreço, ainda que tenha havido perda superveniente do objeto em razão de o veículo ter sido furtado no curso do processo, o apelante deve arcar com os honorários, pois efetivamente reconhecida a clonagem da placa do automóvel e determinada a nulidade dos autos de infração de trânsito. 3.1 Assim, resta claro que o apelante deu causa a propositura da ação, pois o autor precisou ajuizar a demanda para buscar o bem da vida, qual seja: a regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1206425, 00349846020088070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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