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Classe do Processo:
07046562620198070000 - (0704656-26.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206220
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Não há se falar em litisconsórcio passivo da banca examinadora quando se está em jogo a nulidade de ato administrativo praticado em Concurso Público, porquanto a organizadora do Certame seria mera executora material dos referidos atos, cujo sujeito, em verdade, é a Administração Pública. 2. A probabilidade de provimento do recurso deve ser analisada com atenção ao Princípio da Colegialidade, pois, embora tenha lugar uma percepção singular do Magistrado Relator, quem julga o recurso, quem é o Juiz Natural, é o Colegiado e, conforme se verifica pelos precedentes específicos do mesmo concurso do agravante, a Turma vem decidindo que a ausência de critérios objetivos do exame psicotécnico possibilita ao candidato submeter-se a uma nova avaliação psicológica. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
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Inteiro Teor:
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