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Classe do Processo:
07014651620198070018 - (0701465-16.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206216
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NO PAGAMENTO. CORTE DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADASA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA editou a Resolução número 14/2011, pela qual ?é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável?. Entendimento adotado pela Jurisprudência. 2. Mostra-se ilegal a manutenção da suspensão do fornecimento de água quando inexistirem débitos atuais pendentes. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Interrupção do fornecimento de serviço público essencial - inadimplemento por débito pretérito - ilegalidade
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NO PAGAMENTO. CORTE DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADASA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA editou a Resolução número 14/2011, pela qual "é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável". Entendimento adotado pela Jurisprudência. 2. Mostra-se ilegal a manutenção da suspensão do fornecimento de água quando inexistirem débitos atuais pendentes. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1206216, 07014651620198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NO PAGAMENTO. CORTE DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADASA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA editou a Resolução número 14/2011, pela qual "é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável". Entendimento adotado pela Jurisprudência. 2. Mostra-se ilegal a manutenção da suspensão do fornecimento de água quando inexistirem débitos atuais pendentes. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1206216
, 07014651620198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NO PAGAMENTO. CORTE DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADASA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA editou a Resolução número 14/2011, pela qual "é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável". Entendimento adotado pela Jurisprudência. 2. Mostra-se ilegal a manutenção da suspensão do fornecimento de água quando inexistirem débitos atuais pendentes. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1206216, 07014651620198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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