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Classe do Processo:
07014651620198070018 - (0701465-16.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206216
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NO PAGAMENTO. CORTE DO SERVIÇO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADASA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA editou a Resolução número 14/2011, pela qual ?é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável?. Entendimento adotado pela Jurisprudência. 2. Mostra-se ilegal a manutenção da suspensão do fornecimento de água quando inexistirem débitos atuais pendentes.                                   3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -