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Classe do Processo:
07041558620178070018 - (0704155-86.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206183
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. FATO GERADOR. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS CELEBRADA ENTRE EMPRESA SEDIADA NO ESTADO DE SÃO PAULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEDIADA NO DISTRITO FEDERAL. FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA DO ICMS INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA (ICMS DIFAL). CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE DOS EQUIPAMENTOS E EMPRESA SEDIADA NO ESTADO DO CEARÁ. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA CUJO PROVEITO ECONÔMICO NÃO É IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015, ?nas operações e prestações que destinem bens e serviços o consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual?. 2. O arrendamento mercantil constitui espécie contratual regulada pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução do CMN 2.309/96, em que um banco ou sociedade de arrendamento mercantil (arrendador) adquire um bem escolhido pela outra parte (arrendatário) e a ele transfere a posse e o usufruto do bem, podendo haver previsão contratual de opção de compra ao final. 3. Evidenciado que a empresa autora celebrou contrato de compra e venda de equipamentos com instituição financeira sediada no Distrito Federal, mostra-se correta a cobrança da diferença entre a alíquota do ICMS interestadual e a alíquota interna (ICMS DIFAL), na forma prevista no artigo 155, § 2o, inciso VII, da Constituição Federal, mesmo na hipótese em que os produtos adquiridos tenham sido repassados a empresa localizada em outra Unidade da Federação, mediante contrato de arrendamento mercantil. 4. Tratando-se de demanda cujo proveito econômico não é inestimável ou irrisório, nem tampouco o valor da causa é baixo, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, cujo valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO PRODUTO, ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. FATO GERADOR. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS CELEBRADA ENTRE EMPRESA SEDIADA NO ESTADO DE SÃO PAULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEDIADA NO DISTRITO FEDERAL. FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA DO ICMS INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA (ICMS DIFAL). CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE DOS EQUIPAMENTOS E EMPRESA SEDIADA NO ESTADO DO CEARÁ. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA CUJO PROVEITO ECONÔMICO NÃO É IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015, "nas operações e prestações que destinem bens e serviços o consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual". 2. O arrendamento mercantil constitui espécie contratual regulada pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução do CMN 2.309/96, em que um banco ou sociedade de arrendamento mercantil (arrendador) adquire um bem escolhido pela outra parte (arrendatário) e a ele transfere a posse e o usufruto do bem, podendo haver previsão contratual de opção de compra ao final. 3. Evidenciado que a empresa autora celebrou contrato de compra e venda de equipamentos com instituição financeira sediada no Distrito Federal, mostra-se correta a cobrança da diferença entre a alíquota do ICMS interestadual e a alíquota interna (ICMS DIFAL), na forma prevista no artigo 155, § 2o, inciso VII, da Constituição Federal, mesmo na hipótese em que os produtos adquiridos tenham sido repassados a empresa localizada em outra Unidade da Federação, mediante contrato de arrendamento mercantil. 4. Tratando-se de demanda cujo proveito econômico não é inestimável ou irrisório, nem tampouco o valor da causa é baixo, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, cujo valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido. (Acórdão 1206183, 07041558620178070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. FATO GERADOR. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS CELEBRADA ENTRE EMPRESA SEDIADA NO ESTADO DE SÃO PAULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEDIADA NO DISTRITO FEDERAL. FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA DO ICMS INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA (ICMS DIFAL). CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE DOS EQUIPAMENTOS E EMPRESA SEDIADA NO ESTADO DO CEARÁ. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA CUJO PROVEITO ECONÔMICO NÃO É IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015, "nas operações e prestações que destinem bens e serviços o consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual". 2. O arrendamento mercantil constitui espécie contratual regulada pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução do CMN 2.309/96, em que um banco ou sociedade de arrendamento mercantil (arrendador) adquire um bem escolhido pela outra parte (arrendatário) e a ele transfere a posse e o usufruto do bem, podendo haver previsão contratual de opção de compra ao final. 3. Evidenciado que a empresa autora celebrou contrato de compra e venda de equipamentos com instituição financeira sediada no Distrito Federal, mostra-se correta a cobrança da diferença entre a alíquota do ICMS interestadual e a alíquota interna (ICMS DIFAL), na forma prevista no artigo 155, § 2o, inciso VII, da Constituição Federal, mesmo na hipótese em que os produtos adquiridos tenham sido repassados a empresa localizada em outra Unidade da Federação, mediante contrato de arrendamento mercantil. 4. Tratando-se de demanda cujo proveito econômico não é inestimável ou irrisório, nem tampouco o valor da causa é baixo, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, cujo valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido.
(
Acórdão 1206183
, 07041558620178070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. FATO GERADOR. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS CELEBRADA ENTRE EMPRESA SEDIADA NO ESTADO DE SÃO PAULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEDIADA NO DISTRITO FEDERAL. FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA DO ICMS INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA (ICMS DIFAL). CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE DOS EQUIPAMENTOS E EMPRESA SEDIADA NO ESTADO DO CEARÁ. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA CUJO PROVEITO ECONÔMICO NÃO É IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 85/2015, "nas operações e prestações que destinem bens e serviços o consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual". 2. O arrendamento mercantil constitui espécie contratual regulada pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução do CMN 2.309/96, em que um banco ou sociedade de arrendamento mercantil (arrendador) adquire um bem escolhido pela outra parte (arrendatário) e a ele transfere a posse e o usufruto do bem, podendo haver previsão contratual de opção de compra ao final. 3. Evidenciado que a empresa autora celebrou contrato de compra e venda de equipamentos com instituição financeira sediada no Distrito Federal, mostra-se correta a cobrança da diferença entre a alíquota do ICMS interestadual e a alíquota interna (ICMS DIFAL), na forma prevista no artigo 155, § 2o, inciso VII, da Constituição Federal, mesmo na hipótese em que os produtos adquiridos tenham sido repassados a empresa localizada em outra Unidade da Federação, mediante contrato de arrendamento mercantil. 4. Tratando-se de demanda cujo proveito econômico não é inestimável ou irrisório, nem tampouco o valor da causa é baixo, mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, cujo valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido. (Acórdão 1206183, 07041558620178070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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