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Classe do Processo:
20180310050833RSE - (0004959-09.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206049
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2019 . Pág.: 134/142
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas.

2. Diante da possibilidade da existência de qualificadora, sua análise caberá ao Tribunal do Júri, que tem competência constitucional para tanto, impondo-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a qualificadora.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
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