TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07135603520198070000 - (0713560-35.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1205982
Data de Julgamento:
30/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Juiz da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras. Juiz da Segunda Vara Cível de Águas Claras. ARTIGO 27 DA Lei nº 11.697/2008. PREVISÃO TAXATIVA. POSSE E PROPRIEDADE. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. artigo 82 do Código Civil. BENS MÓVEIS. SEMOVENTES. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DA Segunda Vara Cível de Águas Claras. 1.   A competência das Varas de Família encontra-se definida, de forma taxativa, no art. 27 da Lei nº 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2.  A acepção de animais de estimação é enunciada de forma genérica pelo artigo 82 do Código Civil, considerando-os bens móveis, que por terem capacidade de locomoverem-se por força própria, e são designados como semoventes. 3.  Estabelecidas essas premissas jurídicas, não se enquadra a discussão acerca de posse e propriedade de animais de estimação a nenhuma das restritas hipóteses elencadas no artigo 27 da Lei nº 11.697/2008, capaz de atrair a competência da Vara de Família. Por conseguinte, deve-se fixar a competência pelo critério residual e em prol das Varas Cíveis. 4.  Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juiz da Segunda Vara Cível de Águas Claras.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível de Águas Claras, unânime
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -