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Classe do Processo:
07099730520198070000 - (0709973-05.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1205917
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.  PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. REGIME FECHADO. APENADO COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE. CARDIOPATIA CHAGÁSICA. RELATÓRIOS MÉDICOS. INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE COM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RESIDÊNCIA SITUADA NO ENTORNO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prisão domiciliar humanitária é permitida, via de regra, somente aos apenados em regime aberto - art. 117 da Lei de Execuções Penais. Contudo, entendimento jurisprudencial tem ampliado a concessão aos casos de regime semiaberto e fechado em hipóteses excepcionais, dada a gravidade das circunstâncias do caso concreto, notadamente quando a doença que acomete o preso necessita de tratamento e acompanhamento médico que não podem ser adequadamente fornecidos pelo Poder Público em estabelecimento penitenciário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.  2. Trata-se de agravante acometido de doença grave, cardiopatia de origem chagásica, o qual foi incluído em fila de espera para transplante do coração. Documentos médicos juntados aos autos relatam eventos que sinalizam incompatibilidade do seu estado de saúde com o cumprimento da pena em unidade prisional, em especial laudo elaborado por médico legista do IML. Após o seu recolhimento, o agravante já precisou ser encaminhado à rede pública de saúde em mais de uma oportunidade, além de ter necessitado de internação hospitalar. Diante do grave estado de saúde do apenado, prudente o deferimento da prisão domiciliar humanitária nos termos do art. 117 da LEP. 3. O exame criminológico e a participação do apenado em grupo de acompanhamento psicológico terapêutico atinente ao desenvolvimento de uma sexualidade saudável, apesar de serem medidas de importante auxílio ao magistrado na análise de condições psiquiátricas e da capacidade de convivência em sociedade antes do deferimento de benefícios na execução penal, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. 4. O exame criminológico foi requisitado pela Vara de Execuções Penais há quase um ano, em 04/09/2018, época em que já se tinha ciência da grave patologia do apenado, e até hoje não se tem notícia de sua realização. Tendo em vista o elevado risco de eventos cardíacos graves que a doença do agravante provoca, tem-se que a ausência do exame e do acompanhamento psicológico em grupo de apoio decorrente da mora do Estado não pode ser considerado mais relevante que a situação extraordinária de grave estado de saúde do apenado, em atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 5. O óbice relativo a residência ou domicílio no Distrito Federal para a concessão de monitoramento por tornozeleira eletrônica (inciso I do art. 3º da Portaria GC 141 de 13/09/2017) foi revogado pela Portaria GC 44 de 28/02/2019.  Assim, residência fora do Distrito Federal não constitui óbice à medida. 6. Recurso conhecido e provido para deferir ao agravante a prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico.    
Decisão:
DAR PROVIMENTO PARA CONCEDER A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO AO AGRAVANTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 439 DO STJ, SÚMULA VINCULANTE 26.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
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