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Classe do Processo:
07049502420198070018 - (0704950-24.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205847
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE E RAZOABILIDADE. Para a eliminação de candidato na fase de sindicância e investigação de vida pregressa em certame público é necessário que a Administração se ampare em provas desabonadoras da conduta do candidato. Viola o princípio da presunção de inocência a eliminação de candidato com fundamento em inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A sentença homologatória da transação penal não implica assunção de culpa e tampouco tem natureza de sentença penal condenatória, não produzindo efeitos penais ou extrapenais. Mostra-se ilegal a eliminação de candidato em concurso público fundamentado em transação penal, em razão da ausência de fundamentação minimamente razoável e consentânea com os princípios do ordenamento jurídico.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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