APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CREDIBILIDADE.CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável acolher o pleito de absolvição, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, uma vez que o recorrente não demonstrou as circunstâncias do negócio jurídico supostamente efetuado (arrolando como testemunha a pessoa que teria lhe entregue o carro para que fosse levado a outra cidade, por exemplo), tampouco forneceu qualquer documentação relativa ao automóvel. De fato, o elementos dos autos demonstram que o apelante, assim como confessado por ele durante a abordagem policial, sabia que o bem era objeto de crime anterior.
2. No crime de receptação, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos.
3. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente e de forma qualificada, e tal declaração serviu como fundamento da condenação merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem reflexo na pena, que se mantém em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados unitariamente à razão mínima legal, mantida a substituição da pena corporal por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução.
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Acórdão 1205767, 20181010029415APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: 149/156)