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Classe do Processo:
20181010029415APR - (0002856-08.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205767
Data de Julgamento:
03/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2019 . Pág.: 149/156
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CREDIBILIDADE.CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inviável acolher o pleito de absolvição, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, uma vez que o recorrente não demonstrou as circunstâncias do negócio jurídico supostamente efetuado (arrolando como testemunha a pessoa que teria lhe entregue o carro para que fosse levado a outra cidade, por exemplo), tampouco forneceu qualquer documentação relativa ao automóvel. De fato, o elementos dos autos demonstram que o apelante, assim como confessado por ele durante a abordagem policial, sabia que o bem era objeto de crime anterior.

2. No crime de receptação, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos.

3. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente e de forma qualificada, e tal declaração serviu como fundamento da condenação merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem reflexo na pena, que se mantém em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados unitariamente à razão mínima legal, mantida a substituição da pena corporal por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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