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Classe do Processo:
00301463020158070001 - (0030146-30.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205431
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0030146-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE HOMERO DE PAULA SOUZA, CELSO DE PAULA SOUZA, RONALDO DE PAULA SOUZA APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX E M E N T A CIVIL. REVISÃO. CONTRATO. MÚTUO. HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ILEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL. PACTUADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SALDO DEVEDOR. ANTERIOR. AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aos contratos de mútuo habitacional firmados anteriormente à Lei nº 11.977/2009, aplica-se o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 2. A utilização da tabela price, por si só, não enseja a cobrança de juros capitalizados. 3. A legalidade da utilização da Tabela Price nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação pressupõe a verificação acerca de eventual capitalização de juros. Ocorrendo amortização negativa, tem-se caracterizada a capitalização. 4. Uma vez confirmada a amortização negativa e, consequentemente, a incidência de capitalização de juros, o recálculo do saldo devedor é medida que se impõe. 5. Segundo entendimento da Súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991." 6. Não há óbice à correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal (Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUROS COMPOSTOS, ANATOCISMO.
Jurisprudência em Temas:
Tabela Price - Legalidade
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0030146-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE HOMERO DE PAULA SOUZA, CELSO DE PAULA SOUZA, RONALDO DE PAULA SOUZA APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX E M E N T A CIVIL. REVISÃO. CONTRATO. MÚTUO. HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ILEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL. PACTUADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SALDO DEVEDOR. ANTERIOR. AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aos contratos de mútuo habitacional firmados anteriormente à Lei nº 11.977/2009, aplica-se o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 2. A utilização da tabela price, por si só, não enseja a cobrança de juros capitalizados. 3. A legalidade da utilização da Tabela Price nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação pressupõe a verificação acerca de eventual capitalização de juros. Ocorrendo amortização negativa, tem-se caracterizada a capitalização. 4. Uma vez confirmada a amortização negativa e, consequentemente, a incidência de capitalização de juros, o recálculo do saldo devedor é medida que se impõe. 5. Segundo entendimento da Súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991." 6. Não há óbice à correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal (Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1205431, 00301463020158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0030146-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE HOMERO DE PAULA SOUZA, CELSO DE PAULA SOUZA, RONALDO DE PAULA SOUZA APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX E M E N T A CIVIL. REVISÃO. CONTRATO. MÚTUO. HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ILEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL. PACTUADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SALDO DEVEDOR. ANTERIOR. AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aos contratos de mútuo habitacional firmados anteriormente à Lei nº 11.977/2009, aplica-se o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 2. A utilização da tabela price, por si só, não enseja a cobrança de juros capitalizados. 3. A legalidade da utilização da Tabela Price nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação pressupõe a verificação acerca de eventual capitalização de juros. Ocorrendo amortização negativa, tem-se caracterizada a capitalização. 4. Uma vez confirmada a amortização negativa e, consequentemente, a incidência de capitalização de juros, o recálculo do saldo devedor é medida que se impõe. 5. Segundo entendimento da Súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991." 6. Não há óbice à correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal (Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1205431
, 00301463020158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0030146-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE HOMERO DE PAULA SOUZA, CELSO DE PAULA SOUZA, RONALDO DE PAULA SOUZA APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX E M E N T A CIVIL. REVISÃO. CONTRATO. MÚTUO. HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ILEGALIDADE. TAXA REFERENCIAL. PACTUADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SALDO DEVEDOR. ANTERIOR. AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aos contratos de mútuo habitacional firmados anteriormente à Lei nº 11.977/2009, aplica-se o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 2. A utilização da tabela price, por si só, não enseja a cobrança de juros capitalizados. 3. A legalidade da utilização da Tabela Price nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação pressupõe a verificação acerca de eventual capitalização de juros. Ocorrendo amortização negativa, tem-se caracterizada a capitalização. 4. Uma vez confirmada a amortização negativa e, consequentemente, a incidência de capitalização de juros, o recálculo do saldo devedor é medida que se impõe. 5. Segundo entendimento da Súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991." 6. Não há óbice à correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal (Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1205431, 00301463020158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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