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Classe do Processo:
07023846020188070011 - (0702384-60.2018.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1205268
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FILIAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. IMPROCEDÊNCIA. I - Para o reconhecimento da filiação socioafetiva, o interessado deve demonstrar: a) a vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetiva de tê-lo, voluntária e juridicamente, como filho; e b) a denominada 'posse de estado de filho', assim compreendida a existência de relação de afeto, de tratamento e a fama de filho, de forma sólida e duradora. II - Negou-se provimento ao recurso.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SOBREPARTILHA, ART.1593, CÓDIGO CIVIL, TIA, SOBRINHA.
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