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Classe do Processo:
07194464620188070001 - (0719446-46.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205241
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E DAS QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 489, 370 E 371 DO CPC. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCERTEZA ACERCA DA ORIGEM DO VEÍCULO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 166, INCISOS II E III, 169 E 182, DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC E 186 E 927 DO CC. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTS. 14, 18 E 25, § 1º, DO CDC. 1. O art. 489, § 1º, do CPC, estabelece as hipóteses em que qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, será considerada não fundamentada e, da simples leitura da sentença constata-se que as questões deduzidas nos autos foram devidamente analisadas e que as causas de decidir foram externadas de maneira suficiente. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada. 2. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, conquanto a primeira ré tenha requerido a oitiva de testemunhas e a produção da referida prova tenha sido deferida, a parte em questão demonstrou desinteresse em sua realização. 2.1. Além disso, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, embora não tenha havido manifestação do Juízo de primeiro grau quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte adversa e de produção de prova pericial, considerando que a matéria posta sub judice poderia ser demonstrada por meio documental, desnecessárias as provas citadas. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. 3. O legislador pátrio baseou-se no respeito à ordem pública e aos valores sociais de modo a estabelecer que, se nulo, o negócio não produzirá efeitos.   3.1. O art. 166, incisos II e III, e o art. 169, ambos do CC, estabelecem que serão nulos os negócios jurídicos quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto ou quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, não estando sujeitos à confirmação nem de convalescendo pelo decurso do tempo. 3.2. Havendo incerteza acerca da origem do veículo adquirido pelo autor e não demonstrada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a declaração de nulidade, fundamentada em suposta ilicitude do objeto, é medida que se impõe, mormente em contemplação ao princípio da boa-fé que deve permear os negócios jurídicos e a expectativa do autor de estar adquirindo um bem livre e desimpedido de qualquer ônus, em observância ao art. 166, incisos II e III, e ao art. 169, ambos do CC.  3.3. O fato de a titularidade do veículo ter sido transferida perante o DETRAN não tem o condão de convalidar eventual ilicitude verificada (art. 169 do CC). 3.4. Declarada a nulidade ou a anulação do negócio jurídico, as partes serão restituídas ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente (art. 182 do CC). 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 4.1. É dever da pessoa jurídica prestadora do serviço, em seus negócios jurídicos, fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas com quem contrata, bem como das alheias a suas atividades, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro. 4.2. Sobressai evidente a ausência de certeza acerca da licitude da origem do veículo vendido pela primeira ré para o autor, pois há nos autos indícios de que a titularidade do referido bem foi transferida sem autorização do real proprietário, o que é demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos, não tendo as rés trazido ao feito qualquer documentação hábil a infirmar essas circunstâncias. 4.3.Diante da suposta ilicitude praticada por terceiro e da inobservância dos deveres de cautela da parte ré, inerente a suas atividades, constatam-se os danos sofridos pelo autor ocasionados pela contratação de objeto decorrente de suposto ato ilícito. 4.4. Observada a conduta da parte ré consistente na inobservância do dever de cautela inerente a suas atividades, o dano e o nexo de causalidade entre eles, é cabível a responsabilização do fornecedor do serviço. 5. No que tange ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. 5.1. Abalados direitos de personalidade do autor, que adquiriu, de boa-fé, veículo de origem duvidosa, cabível a compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6, VI). 5.2. Consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos, bem como observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum fixado em sentença se mostra suficiente para indenizar. 6. Quanto à tese de afastamento da responsabilidade da entidade financeira, esta não merece amparo. Em regra, as concessionárias ou revendedoras de veículos interligam seus negócios jurídicos a instituições financeiras de forma que estas, por meio de contratos de financiamento, auxiliam os consumidores na aquisição de automóvel junto àquelas. Logo, verifica-se a existência um negócio jurídico complexo, pois a alienação do referido bem apenas se concretiza por meio da disponibilização de capital pelo agente financeiro ao comprador. 6.1. Apesar da autonomia existente entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário que o viabilizou, as transações são interdependentes, vinculadas a um mesmo fato jurídico, a compra do bem, e não podem ser analisadas de maneira isolada. 6.2. Dessa forma, caso invalidada a compra e venda, o negócio jurídico consubstanciado no financiamento deve seguir o mesmo caminho, não fazendo sentido a manutenção deste último se o fato jurídico que o fundamentou não pode ser mantido em razão de sua suposta irregularidade. 6.3. Por os serviços contratados das rés estarem interligados e em razão de o caso posto em juízo cuidar de relação de consumo, na qual a vulnerabilidade dos consumidores é presumida (CDC, art. 4º, I) e se objetiva a coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou no prejuízo àqueles são solidariamente responsáveis, sem exceção e de forma objetiva, consoante art. 7º, parágrafo único, e arts. 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. 6.3.1. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso (art. 13º, parágrafo único, do CDC).  7. Apelações desprovidas.  
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 4.000,00.
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Inteiro Teor:
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