RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA RACIAL. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A existência de justa causa está principalmente conectada à existência de lastro mínimo probatório para que o Juiz receba a peça acusatória, o que ocorreu nos autos. Além disso, se o feito já foi instruído e sentenciado, evidente que a matéria encontra-se preclusa, não se mostrando viável reconhecer a inépcia da denúncia no presente momento processual.
2. As provas dos autos, em especial os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidenciam que o réu xingou as vítimas pejorativamente, com o intuito de ofender a sua honra subjetiva, utilizando-se de elementos inerentes a raça ou cor, além de outros termos, não havendo que se falar em absolvição.
3. O Ministério Público tem legitimidade para pedir reparação mínima e o Juízo criminal é competente para fixar indenização a título de danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.
4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial), por duas vezes, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, além de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais para cada vítima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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Acórdão 1205146, 20151410049670APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: 110/122)