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Classe do Processo:
20180110227877APR - (0005000-79.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205087
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2019 . Pág.: 130/136
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBRAÇÃO DA COISA. VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DESÍDIA ESTATAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REPOUSO NOTURNO. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Furto cometido mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa é infração penal que deixa vestígios. Por conseguinte, imprescindível a realização de laudo pericial para atestar tal circunstância nos termos do art. 158, CPP. Pode, contudo, a prova oral suprir-lhe a falta quando desaparecidos por completo os vestígios (art. 167, CPP), o que não é a hipótese dos autos, haja vista que o laudo não foi elaborado por mera desídia estatal, razão de se afastar a aludida qualificadora.

2. Inexiste incompatibilidade entre a causa especial de aumento com o furto qualificado em razão de sua posição topográfica na previsão típico-normativa. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na falta de dado suficiente que justifique maior aumento, a exasperação da pena-base diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais deve seguir o prudente arbítrio de 1/6 (um sexto) a incidir sobre o piso legal por cada circunstância negativada.

4. Apelação conhecida e provida em parte.
Decisão:
DOU PARCIAL PROVIMENTO.
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