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Classe do Processo:
07156115020188070001 - (0715611-50.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204651
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade parcial da cláusula décima quinta do contrato firmado pelas partes, prevendo a cobrança cumulada da comissão de permanência com multa, ressalvando-se a opção pela cobrança tão somente da comissão de permanência ou da sua exclusão, na hipótese de cobrança dos demais encargos previstos para o período de inadimplência. Em consequência, impôs à parte embargada a restituição ou amortizacao do debito, de forma simples, dos valores pagos pela embargante nas parcelas que incidiram a comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. 2. Cediço não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de mútuo bancário obtido com o objetivo de fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica, por esta não poder ser enquadrada no conceito de destinatário final, previsto no art. 2 do CDC. Contudo, na espécie, o empréstimo não tem destinação específica, de modo a não ser possível inferir, inclusive diante da ausência de outros elementos, pela utilização do numerário para fomentar a atividade empresarial e, por conseguinte, afastar a incidência do sistema consumerista, devendo-se, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a teor da súmula 297 do STJ, segundo a qual ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 3. É pacífico o entendimento de inexistir ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, bem como não se tratar de cláusula potestativa, quando calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sempre de acordo com a espécie de operação, mas limitada à taxa do contrato. 4. Entretanto, embora não constitua cláusula potestativa, é vedada sua cobrança, no período de inadimplência, cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se infere dos verbetes das Súmulas do STJ de números 30, 294, 296 e 472. 5. In casu, o instrumento contratual estabelece a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, especialmente a multa de 2% (dois por cento). Assim, deve ser reconhecida a parcial nulidade da referida cláusula, ressalvando-se a opção pela cobrança apenas da comissão de permanência, de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central, ou a sua exclusão, no caso de serem cobrados os demais encargos previstos para o período de inadimplência e restituído ou amortizado o débito, de forma simples, dos valores pagos nas parcelas que incidiu a cobrança cumulativa.  6. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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