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Classe do Processo:
07152240420198070000 - (0715224-04.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1204481
Data de Julgamento:
30/09/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Competência. Encontro fortuito de provas. Compartilhamento. Crimes autônomos. Prevenção. Conexão. Inexistência.  1 - A quebra de sigilo de comunicações telefônicas para apuração de crime, em que evidenciada a prática de outro crime, cometido em contexto fático diverso, contra vítima diferente e com o envolvimento de outros agentes, e o posterior compartilhamento das informações para instruir o segundo inquérito policial, não torna prevento o juízo que autorizou a quebra do sigilo, por se tratar de encontro fortuito de provas. 2 - Se as investigações visam apurar crimes autônomos, não havendo qualquer liame entre as infrações apuradas ou agentes envolvidos nos supostos crimes, inexiste conexão. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras - DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
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