PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS mantida. QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO PARA 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MINIMA E MÁXIMA. CAUSA DE diminuição DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. fração de diminuição. bis in idem. pena pecuniária reduzida. regime prisional aberto. substituição da pena. RECURSOs CONHECIDOs, recurso do ministério público desprovido e recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório carreado aos autos, com destaque para as declarações judiciais das testemunhas policiais e para o laudo pericial, é firme e suficiente para a manutenção do decreto condenatório do réu.
2. Conforme remansosa jurisprudência, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, a narrativa da testemunha policial está respaldada nos demais elementos probatórios como se demonstrou, merecendo, portanto, credibilidade e não havendo qualquer indício de que tenham interesse em imputar falsamente ao réu a prática de crime.
3. Ainda que a natureza da droga apreendida não seja de altíssima nocividade (maconha), entendo que a quantidade expressiva da droga apreendida (14,3kg), autoriza a exasperação da pena mínima pela valoração negativa do artigo 42, da Lei nº 11.343/06.
4. Para o estabelecimento da quantidade da pena-base, o Código Penal determina que o julgador fixe o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos abstratamente no tipo penal, tendo a jurisprudência firmado a orientação de se aplicar a fração imaginária de 1/8 (um oitavo), sobre a quantidade de pena encontrada entre as penas mínima e máxima do tipo penal incriminador para valorar cada circunstância judicial, pois, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, estaria atendida a proporcionalidade.
5. Inviável a modulação da fração da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na quantidade e natureza da droga apreendida, quando o critério de natureza e quantidade da droga já foi utilizado na primeira fase da dosimetria da pena para negativar a circunstância judicial do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
6. Apena pecuniária deve ser reduzida a fim de guardar proporcionalidade com a redução da pena corporal.
7. Adequada a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.
8. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade da pena e primariedade do réu (artigo 44 do Código Penal).
9. Recursos conhecidos, recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido.
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Acórdão 1202472, 20180110203462APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 26/9/2019. Pág.: 108)