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Classe do Processo:
20181510029184APR - (0002834-20.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202465
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: 159/173
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O PERIODO NOTURNO E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação, afastando-se a tese de insuficiência probatória. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa e amparada pelos outros elementos de prova dos autos, mostra-se suficiente para amparar a condenação.

2. Para o estabelecimento da quantidade da pena-base, o Código Penal determina que o julgador fixe o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos abstratamente no tipo penal, tendo a jurisprudência majoritária firmado a orientação no sentido de aplicar a fração imaginária de 1/8 (um oitavo) sobre a quantidade de pena encontrada entre as penas mínima e máxima do tipo penal incriminador para valorar cada circunstância judicial. Observado o referido critério, mantém-se a sentença.

3. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a conduta de portar substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, de forma que a condenação anterior pelo referido crime mostra-se apta para configurar a agravante da reincidência e os maus antecedentes.

4. Tratando-se de réu reincidente, deve ser mantido o regime inicial semiaberto estabelecido em sentença para o cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos (Súmula 269, do STJ).

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
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Inteiro Teor:
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