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Classe do Processo:
00089981420128070018 - (0008998-14.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202293
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ALEGADOS DANOS E A CONDUTA OMISSIVA DO RÉU. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÕES DECLINADAS NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC DE 2015. (ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC DE 1973). APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de indenização por ato ilícito, não basta a prova de fatos isolados, sendo necessária a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a conduta - omissiva ou comissiva - do causador do dano e o prejuízo dele decorrente, devidamente comprovado. 2. Não demonstrada falha na prestação do serviço médico oferecido pelo Distrito Federal e não evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o prejuízo alegado, não merece amparo a pretensão dos autores de serem indenizadas pelos danos morais experimentados em razão do óbito do paciente, ocorrido em decorrência de uma fratura de femur e das complicações decorrentes da própria lesão. 3. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e apontar elementos aptos a desconstituir a conclusão pericial, o que, a toda evidência, não se verifica no caso dos autos. 4. Nas sentenças proferidas na constância do Código de Processo Civil de 2015, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do novo regramento, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 5.            Nas ações propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que o proveito econômico das partes é inestimável ou elevado o valor atribuído à causa, os honorários serão fixados por meio da análise equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (art. 85, § 8°, do CPC de 2015). 6.            No caso concreto, considerando a pouca complexidade da causa, o esforço despendido pelos advogados do apelante durante a tramitação do processo e os valores arbitrados usualmente em ações semelhantes, reputo que os honorários definidos na r. sentença são suficientes. 7.       Apelações conhecidas, mas não providas. Maioria.           
Decisão:
TERCEIRO E QUARTO VOGAIS ACOMPANHARAM A RELATORA. CONHECER DOS APELOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO NA FORMA DO ART. 942, CPC-2015.
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