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Classe do Processo:
07148112220188070001 - (0714811-22.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202214
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA VENDEDORA. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.        Para obter a gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa. 2.        Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência do embargante e de seus familiares, impõe-se a manutenção da decisão que lhe concedeu a gratuidade de justiça. 3.        A propriedade do veículo automotor transmite-se pela simples tradição, ainda que não registrada a transferência no órgão de trânsito competente. 4.        A procuração in re suam configura verdadeira cessão de direitos e não mera gestão negocial, uma vez que possibilita ao outorgado realizar negócio jurídico com terceiro, em nome do representado, ou consigo mesmo, transferindo o bem para o seu patrimônio, sem ter que prestar contas ao outorgante. 5.        O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do veículo alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 6.        Reconhecida a propriedade, é inviável a penhora incidente sobre o veículo, porquanto comprovado que foi transferido a terceiro antes do início do cumprimento de sentença. 7.         Apelação conhecida e provida. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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