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Classe do Processo:
07057557420198070018 - (0705755-74.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202027
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO PASSADO. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CONCURSO. DESPROPORCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PONDERAÇÃO. CONTINUIDADE NO CERTAME. 1. Não se pode olvidar da importância do destaque moral para aqueles investidos em certos cargos da Administração Pública, razão pela qual, em diversos certames, exige-se que o candidato goze de irretocável conduta social, em homenagem ao princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 2. Imperioso o juízo de ponderação de valores. Por um lado, o princípio da presunção de inocência e, por outro, o da moralidade administrativa. O certo, porém, é que um não pode eliminar por completo o outro, devendo ocorrer um sincronismo entre esses institutos de conduta que não podem dispensar fatores inarredáveis de comportamento humano. 3. Cumpre ao Poder Judiciário, no âmbito do exercício de sua competência constitucional, analisar e fazer o juízo de ponderação de valores em debate, de forma a se afastar eventual excesso praticado pela Administração Pública para os casos de sumária eliminação do candidato que, não obstante em sua vida haver experimentado substância entorpecente, se mostrar merecedor de confiança para o exercício da função pretendida, inclusive declarando-a voluntariamente ao ser indagado a tal respeito. 4. Desarrazoado e desproporcional se mostra eliminar um candidato que demonstrou capacidade intelectual, física e emocional para ocupar o cargo público, tão somente pela declaração espontânea de uso de substância entorpecente no passado. 5. Reexame necessário desprovido.    
Decisão:
CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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